Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E ROUBOS MAJORADOS. EM CONCURSO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA DEMONSTRADA POR CADEIA INVESTIGATÓRIA LÓGICA, PROGRESSIVA E CORROBORADA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. VALIDADE COMO ELEMENTO DE REFORÇO, QUANDO HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. IRRELEVÂNCIA QUANDO HÁ PROVAS INDEPENDENTES E CONVERGENTES. TEMA 1.258/STJ. TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO MANTIDA. RESULTADO MORTE NO CONTEXTO DO ROUBO. SÚMULA 610/STF. CONCURSO DE CRIMES. INAPLICABILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE LATROCÍNIO E ROUBO. CRIMES DE ESPÉCIE DIVERSA. CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE RECONHECIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALIDADE DOS CRITÉRIOS DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO OU 1/8 SOBRE O INTERVALO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENAS MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em exame: 1.1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes do art. 157, § 3º, II, e do art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, ambos do Código Penal, fixando reprimenda total de 37 anos e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 37 dias-multa. 2. Questões em discussão: 2.1. Verificar se o acervo probatório é insuficiente para sustentar a autoria, autorizando absolvição 2.2. Definir a validade e o alcance probatório de confissão extrajudicial retratada em juízo. 2.3. Verificar se a ausência de reconhecimento pessoal/fotográfico formal impede a condenação. 2.4. Examinar a adequação típica da conduta imputada como latrocínio consumado. 2.5. Analisar a possibilidade de continuidade delitiva entre latrocínio e roubos contra vítimas sobreviventes. 2.6. Aferir eventual desproporcionalidade na pena-base diante do critério de exasperação empregado. 3. Razões de decidir: 3.1. A materialidade do resultado morte e do evento violento foi demonstrada por laudos oficiais e demais elementos documentais, sendo a controvérsia recursal centrada na autoria. 3.2. A autoria resultou de percurso investigativo encadeado e corroborado em juízo, com identificação do veículo utilizado, rastreamento de sua negociação e vinculação objetiva ao réu, perseguição imediata e posterior localização do automóvel com vestígios, diligências de inteligência, prisão interestadual em contexto de fuga e, ainda, extração e análise técnica de dados telemáticos com correlação por ERBs e vínculo comunicacional compatível com o local e horário do crime, em harmonia com imagens e relatos testemunhais; o reconhecimento por familiar a partir dos vídeos atuou como dado confirmatório, e a prova indiciária, quando grave, precisa e concordante, é apta a embasar o édito condenatório. 3.3. A confissão extrajudicial, embora retratada, pode ser valorada como elemento de reforço quando compatível com as demais provas produzidas sob contraditório, não se exigindo que a condenação se funde exclusivamente em elementos inquisitoriais. 3.4. A ausência de reconhecimento formal não inviabiliza a condenação quando a autoria é demonstrada por provas independentes e convergentes. O Tema 1.258/STJ veda a condenação baseada isoladamente em reconhecimento irregular, mas não institui requisito de reconhecimento formal para responsabilização penal. 3.5. Mantém-se a tipificação do art. 157, § 3º, II, do CP, porque o resultado morte ocorreu no contexto da empreitada patrimonial, sendo irrelevante a efetiva subtração em relação à vítima fatal, conforme orientação consolidada na Súmula 610/STF. 3.6. Inviável a continuidade delitiva entre latrocínio e roubos, por ausência do requisito objetivo de crimes da mesma espécie, impondo-se o concurso material entre o latrocínio e os roubos majorados, ainda que inseridos no mesmo contexto fático. 3.7. Na pena-base, inexistindo critério matemático legalmente imposto, são admissíveis os parâmetros de 1/6 sobre o mínimo ou 1/8 sobre o intervalo, desde que haja fundamentação concreta e proporcionalidade, o que se verificou na sentença. 4. Dispositivo: 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 5. Tese jurídica: 5.1. A condenação pode fundar-se em prova indiciária, desde que os indícios sejam graves, precisos e concordantes, corroborados em juízo e integrados a um conjunto probatório coerente. 5.2. A confissão extrajudicial retratada em juízo pode ser valorada, nos termos do art. 197 do CPP, como elemento de corroboração, quando compatível com as demais provas judicializadas. 5.3. À luz do Tema 1.258/STJ, a ausência de reconhecimento formal não impede a condenação quando há provas independentes e convergentes de autoria, vedando-se, de outra parte o decreto condenatório lastreado exclusivamente em reconhecimento irregular. 5.4. Não há continuidade delitiva entre latrocínio e roubo, por se tratarem de crimes de espécie diversa, de modo que se reconhece o concurso material entre o latrocínio e os roubos praticados contra vítimas sobreviventes. 5.5. Na fixação da pena-base, inexistindo critério matemático legal, é válida a adoção de fração de exasperação de 1/6 sobre o mínimo ou 1/8 sobre o intervalo, desde que motivada em dados concretos e compatível com a proporcionalidade.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.