Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS DE ALTO VALOR. CULPA CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária praticada mediante engenharia social, após contato via aplicativo de mensagens. 2. O autor, após resgatar previdência privada no valor de R$ 308.613,99, realizou quatro transferências sucessivas (PIX, TED e pagamento de boletos), totalizando R$ 114.251,89, sustentando falha nos mecanismos de segurança do banco. A sentença reconheceu culpa exclusiva da vítima e afastou a responsabilidade da instituição financeira. II. Questão em discussão: 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por violação à regra de distribuição do ônus da prova previamente invertido; (ii) saber se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes da fraude, diante da validação das operações pelo próprio consumidor; e (iii) saber se estão configurados danos morais e direito à restituição em dobro. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. A fraude por engenharia social constitui fato de terceiro, mas não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira quando evidenciada falha na prestação do serviço. 6. As transações foram realizadas com uso de senha pessoal e autenticação válida, havendo contribuição do consumidor para o evento danoso. 7. Entretanto, a realização de transferências sucessivas de elevado valor, em curto intervalo temporal, após ingresso atípico de numerário expressivo e com registro de acesso a partir de IP localizado no exterior, caracteriza quadro anômalo apto a exigir atuação preventiva mais eficaz da instituição financeira. 8. Não comprovada a adoção de mecanismos adicionais de verificação, bloqueio cautelar ou contato de confirmação, resta evidenciada falha parcial na prestação do serviço. 9. Configurada a contribuição de ambas as partes para o resultado, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do art. 945 do CC, com repartição proporcional do prejuízo material. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente e condenar a instituição financeira ao ressarcimento de 50% dos prejuízos materiais suportados pelo autor, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. Nas fraudes bancárias decorrentes de engenharia social, a validação das operações pelo consumidor não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, quando evidenciada falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e contenção de movimentações atípicas. 2. Configurada a contribuição de ambas as partes para o evento danoso, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, com repartição proporcional dos prejuízos materiais. 3. A existência de culpa concorrente e a ausência de demonstração de violação grave aos direitos da personalidade afastam a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 945; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5263614-89.2025.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 12.12.2025.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.