Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. AFASTAMENTO DA TENTATIVA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelos réus Gabriel Benício Matos, Guilherme Ribeiro Chaves e Fabrício Patrick Campelo de Amorim contra sentença condenatória que os condenou pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e pela fraude (art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). A pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. O Ministério Público requer o afastamento do reconhecimento da tentativa, a incidência da qualificadora do abuso de confiança/fraude em relação ao acusado Gabriel, o reconhecimento da fraude para os demais acusados, a aplicação da qualificadora do concurso de agentes para todos os réus e o agravamento da pena em relação à culpabilidade e às circunstâncias do crime. 3. A defesa requer a oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a fixação da pena-base no mínimo legal com redimensionamento na segunda fase da dosimetria e a aplicação da detração penal de 168 (cento e sessenta e oito) dias para cada acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença pela não proposição do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) definir se o delito deve ser considerado consumado ou tentado; e (iii) analisar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto às qualificadoras e aos vetores de culpabilidade e circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Ministério Público tem discricionariedade na proposição do ANPP, desde que fundamente sua recusa com base nas peculiaridades do caso concreto, não havendo direito subjetivo do réu à celebração do acordo. A recusa fundamentada afasta qualquer nulidade. 6. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo e sob perseguição imediata, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica. No caso, os acusados tiveram a posse do bem subtraído antes da intervenção dos funcionários do supermercado, o que caracteriza a consumação do delito. 7. A aplicação das qualificadoras de abuso de confiança/fraude e concurso de agentes já integra a tipificação da conduta (art. 155, § 4º, II e IV, do CP), não cabendo nova incidência, sob pena de bis in idem. 8. O agravamento da pena com fundamento na culpabilidade e nas circunstâncias do crime exige elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta além do próprio tipo penal. O planejamento do crime e a posição funcional do acusado Gabriel foram considerados na qualificação do delito, não justificando majoração da pena-base. 9. O afastamento da tentativa impõe a readequação da pena, que deve ser recalculada sem a redução aplicada pelo art. 14, II, do CP. 10. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução, pois eventual desconto do período de prisão provisória não altera o regime fixado. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são inviáveis, pois não preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da defesa desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido para afastar o reconhecimento da tentativa e reajustar as penas impostas. Tese de julgamento: "1. A recusa fundamentada do Ministério Público ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) afasta a alegação de nulidade. 2. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que breve e sob perseguição imediata, dispensando a posse mansa e pacífica. 3. A aplicação da mesma circunstância fática (fraude e abuso de confiança) para justificar tanto a qualificadora quanto a negativação das circunstâncias do delito pode configurar bis in idem, o que é vedado. 4. O Juízo da Execução é competente para aplicar a detração penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, I e II; 44; 59; 77; 155, § 4º, II e IV. Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 14/10/2015 (Tema 934). STF, HC 191124 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08/04/2021. STJ, RHC 161.251-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10/05/2022. STF, HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/05/2021.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 28 de janeiro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo interposto pela defesa e prover parcialmente o recurso ministerial
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.