Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos elencados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual proposta contra o Banco Bradesco S.A., A sentença determinou a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia acerca da existência de dano moral em razão de cobrança indevida de tarifas bancária em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: O apelado não apresentou qualquer prova da contratação do serviço que ensejou as cobranças, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC/2015. A jurisprudência consolidada no julgamento do IRDR nº 3.043/2017 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão estabelece que a cobrança de tarifas bancárias em contas de benefícios previdenciários é ilícita quando não há prévia e efetiva informação ao consumidor sobre a contratação de serviços adicionais. A prática de descontos não autorizados em conta de benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero aborrecimento, gerando constrangimento e afetação financeira a consumidora. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o caráter punitivo-pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Conhecido e Provido. Tese de julgamento: “A falha na prestação do serviço bancário que resulta em descontos não autorizados em conta de benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Alves dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos/MA que, nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando nula as cobranças referente a tarifa “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, condenando o Banco ao pagamento da indenização por danos materiais, em dobro, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Inconformado, o Apelante interpôs recurso de Apelação (ID nº 53918386) pleiteando a condenação do apelado ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de 10 (dez) salários-mínimos. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo que fosse negado o provimento do recurso (ID nº 53918387). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme ID n° 55662688. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se acerca se é devido ou não o pagamento de indenização por danos morais tendo em vista a irregularidade dos descontos de tarifas bancárias (“BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”) em conta bancária da parte autora. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela Instituição Financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, ainda, analogicamente, o entendimento da Súmula 297 do STJ, que submete as instituições financeiras e assemelhados ao CDC. Nesse diapasão, a responsabilidade civil do apelado é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Para elidir tal responsabilidade, caberia ao fornecedor provar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Compulsando os autos, verifica-se que o autor é pessoa idosa e analfabeta (ID. 53918348). O Código Civil, em seu artigo 595, estabelece uma formalidade essencial para a validade dos negócios jurídicos firmados por quem não sabe ler ou escrever: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Logo, considera-se não assinado o contrato firmado com pessoa analfabeta quando houver ausência de alguns dos requisitos mencionados, como constatado nos autos. Alinhado a esse posicionamento, segue o entendimento desta colenda Corte de Justiça acerca da matéria: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO COM ANALFABETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação, deu provimento ao recurso da parte autora para julgar procedentes os pedidos, condenando instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente a título de tarifas bancárias, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com incidência de juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há prescrição da pretensão indenizatória; (ii) são adequados os critérios de incidência de juros e correção monetária fixados; e (iii) é possível rediscutir o quantum indenizatório em agravo interno sem demonstração de distinção em relação a precedente qualificado. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde ao vencimento da última parcela do contrato, não havendo prescrição no caso concreto. 4. A instituição financeira não comprovou a regular contratação dos serviços, especialmente em se tratando de consumidora analfabeta, ausente assinatura a rogo válida, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva. 5. Demonstrados os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), sendo adequado o valor fixado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com precedentes do Tribunal. 7. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitram
Recurso Conhecido e Provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.