Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISO II, DA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO LEI Nº 8.137/90) OCORRÊNCIA. ARTIGO 565 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA 7/STJ. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DUPLA PUNIÇÃO. ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DE . BIS IN IDEM AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consta no acórdão recorrido que a acusada foi pessoalmente citada (pág. 646) e constituiu Advogado, que ofereceu resposta escrita à acusação (págs. ). O Sr. Oficial de Justiça tentou intimá-la 682/792 para a audiência designada em 03 (três) oportunidades, mas foi recebido por funcionária doméstica que alegava não ter autorização para fornecer informações sobre a ré ou ir até o portão (pág. 839), limitando-se a declarar que a acusada “está no Rio e não tem data certa para seu retorno.”. Em todas as ocasiões, deixou telefone para contato, mas não houve retorno por parte da apelante, restando evidenciado, portanto, seu comportamento evasivo (e-STJ fls. ). Além disso, 1287/1288 a Douta Defesa foi também devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução (pág. 825). Porém, optou, deliberadamente, por não o fazer, ensejando a nomeação de defensor ad hoc (e-STJ fls. 1288). 2. Ora, a alegação de nulidade por ausência de intimação não pode ser utilizada pelo réu para obter benefícios, em razão do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, conforme disposto no do Código de Processo Penal. É que nos termos da legislação art. 565 processual pátria, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (art. 565 do CPP). No caso em exame, verifica-se que a acusada tinha plena ciência do processo, pois fora citada pessoalmente e constituiu defensor, que foi devidamente intimado para comparecer à audiência mencionada, porém optou por não comparecer, assim como a ré, cujo oficial de Justiça tentou intimá-la em seu endereço, por 3 vezes, deixando inclusive o telefone com sua funcionária doméstica. 3. Além disso, com o não comparecimento da parte e seu defensor, houve a nomeação de defensor , não havendo qualquer prejuízo ad hoc concreto à defesa, elemento necessário para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans . grief 4. No presente caso, o juízo sentenciante e o Tribunal , em decisão a quo devidamente motivada, entenderam que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar a acusada pelo delito contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso II, da em Lei nº 8.137/90, continuidade delitiva). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição da acusada, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. De acordo com a orientação consolidada desta Corte, após a entrada em vigor da somente é admissível a Lei n. 12.382/2011, suspensão da pretensão punitiva estatal nos casos em que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do (AgRg no HC n. recebimento da denúncia criminal 1.028.591/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJEN de ). 12/11/2025, 18/11/2025. 6. A ocorrência de um fato jurídico pode possuir efeitos e reflexos no âmbito penal, civil, administrativo, eleitoral, além de muitos outros, sendo que os processos e procedimentos no âmbito civil, criminal e administrativo, via de regra, são independentes entre si e, cada qual, poderá seguir investigando responsabilidades, dentro de suas respectivas atribuições, concomitantemente, com as ressalvas previstas em lei para os casos em que haverá prejudicialidade nas demais esferas (RHC n. relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta 137.773/SP, Turma, julgado em DJe de ) 20/4/2021, 28/4/2021. 7. Agravo regimental não provido.
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