Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMT · Acórdão
direito civil e processual civil. embargos de declaração em apelação cível. indenização por danos materiais e morais. golpe “sim swap”. responsabilidade objetiva. fortuito interno. prestação de serviço defeituosa. responsabilidade solidária mantida. inexistência de vícios. efeitos infringentes indeferidos. embargos rejeitados. i. caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por operadora de telefonia e cooperativa de crédito contra acórdão que, ao julgar apelações, manteve sentença que condenou solidariamente ambas as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a consumidor vítima de fraude do tipo “SIM Swap”. ii. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a tese de ruptura do nexo causal e a culpa exclusiva da outra corré; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação dos arts. 186 e 927 do CC e dos arts. 7º e 14 do CDC, com vistas ao afastamento da responsabilidade civil objetiva e à atribuição de efeitos infringentes. iii. razões de decidir 3. A tese de ruptura do nexo causal foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a falha na segurança dos serviços da operadora, caracterizando fortuito interno e ensejando responsabilidade objetiva. 4. A cooperativa financeira também teve sua conduta analisada, sendo reconhecida a falha por não detectar transações bancárias atípicas, o que contribuiu para a consumação da fraude e justifica a responsabilização objetiva solidária. 5. A ausência de citação literal de dispositivos legais não configura omissão, quando a matéria é adequadamente enfrentada e fundamentada sob a ótica do regime jurídico aplicável. 6. Os embargos não revelam vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas mera discordância com o julgamento de mérito, não ensejando efeitos infringentes nem prequestionamento obrigatório. iv. dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A caracterização de fortuito interno afasta a tese de ruptura do nexo causal, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. 2. A responsabilidade solidária entre fornecedores decorre do concurso de condutas que contribuem para a ocorrência do dano, nos termos do CDC. 3. A ausência de citação expressa de dispositivos legais não configura omissão quando as teses jurídicas correspondentes forem enfrentadas de modo fundamentado.” R E L A T Ó R I O Egrégia Cãmara, Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA e COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO - UNICRED contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que nos autos do recurso de Apelação Cível, à unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos pelas ora embargantes, para manter integralmente a sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de EDSON FRANCO FRATARI. Foi lançada a seguinte ementa: ementa: direito civil e do consumidor. apelação cível. ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito. golpe “sim swap”. responsabilidade solidária entre operadora de telefonia e instituição financeira. fortuito interno. falha na prestação do serviço. danos comprovados. sentença mantida. recursos desprovidos. I. caso em exame 1. Apelações interpostas por operadora de telefonia e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com repetição de indébito, ajuizada por consumidor vítima de golpe do tipo “SIM Swap”. II. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha da operadora ao permitir a clonagem da linha telefônica sem confirmação da titularidade caracteriza fortuito interno e enseja responsabilidade civil objetiva; (ii) saber se a instituição financeira falhou ao não identificar movimentações atípicas e impedir operações fraudulentas, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes. III. razões de decidir 3. A falha da operadora ao autorizar a migração indevida da linha telefônica sem cautelas caracteriza fortuito interno e enseja responsabilidade objetiva, nos termos do CDC. 4. A instituição financeira não adotou mecanismos eficazes para detectar transações atípicas, configurando falha na prestação do serviço e ensejando responsabilidade objetiva nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. Comprovados os danos materiais e o sofrimento psíquico decorrente da fraude, impõe-se a manutenção das indenizações arbitradas na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A clonagem de linha telefônica mediante golpe ‘SIM Swap’ caracteriza fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da operadora de telefonia. 2. A instituição financeira responde solidariamente quando falha na identificação e bloqueio de operações fraudulentas realizadas após a violação da linha telefônica do cliente.” A parte Claro Nxt Telecomunicações Ltda. opôs os presentes aclaratórios, alegando omissão quanto à tese de quebra do nexo causal entre a falha na prestação de serviços e o dano experimentado pelo embargado, sustentando que o evento danoso resultou de falha exclusiva da instituição financeira. Argumenta, ainda, que o acórdão não enfrentou a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para fins de reforma do acórdão (cf. Id. nº 326692396). Por sua vez, a Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso - Unicred também opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão quanto à tese de culpa exclusiva de terceiro (operadora de telefonia) e à classificação do golpe SIM Swap como fortuito interno. Sustenta que não praticou ato ilícito, pois seu sistema de segurança não foi violado. Requer o prequestionamento implícito e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos (cf. Id. nº 327004396). Nas contrarrazões, o embargado refuta os argumentos recursais e pugna pela rejeição dos embargos (cf. Ids. nº 328980888 e 328985360). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara, Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração em que as partes alegam a existência de omissões no acórdão e a necessidade de prequestionamento. Como se sabe, o art. 1.022 do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (art. 5°, LV, da CF, e arts. 7°, 9° e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (art. 93, IX, da CF, e arts. 11 e 489, §§ 1° e 2°, do CPC). A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Contudo, essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que nort
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Clarice Claudino da Silva
Composição: Clarice Claudino da Silva (presidente); João Ferreira Filho; Ricardo Gomes de Almeida; Márcio Aparecido Guedes (convocado).
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.