Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. ARTIGO 15, § 1º, III, DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇOS INSERIDOS NO CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALVARÁ DE LICENÇA SANITÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de direito à redução das alíquotas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, nos termos da Lei nº 9.249/95. 2. No que tange ao alcance do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA (Relator Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.02.2010) pacificou a matéria, firmando o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos "serviços prestados", e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviçoshospitalares, sob pena de se desfigurar a própria natureza da norma legal, transmudando-se o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo e, por conseguinte, restringindo sua aplicação apenas aos estabelecimentos hospitalares. 3. Se por um lado a Lei 11.727/2008 trouxe alteração à Lei 9.249/95, estendendo o benefício também a outras atividades equiparadas a "serviçoshospitalares", por outro impôs mais dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: i) estar constituída como sociedade empresária e; ii) atender às normas da ANVISA. 4. No caso dos autos, verifica-se que a parte é constituída como sociedade empresarial, possui alvará de licença sanitária, além de prestar serviços de natureza hospitalar. 5. Cumpre frisar que o benefício se restringe aos serviços de natureza hospitalar, que deverão estar devidamente especificados em nota fiscal, além de serem exercidos em estabelecimentos que possuam a adequada licença sanitária. E, como sabido, estão excluídas do benefício as simples consultas médicas e os serviços de natureza diversa da hospitalar. 6. Tendo em vista a sucumbência da apelada em segunda instância, majoro os honorários advocatícios em 10%, à luz do art. 85, § 11 do CPC. 7. Apelação não provida.
por maioria, negou provimento à apelação
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Rubens Calixto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.