Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ATROPELAMENTO DE MOTOCICLISTA APÓS DESENTENDIMENTO DE TRÂNSITO. ANIMUS NECANDI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande/MS, que, acolhendo o veredito do Conselho de Sentença, condenou o apelante pela prática de homicídio qualificado tentado, por motivo fútil, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa requereu a anulação do julgamento, sob o argumento de que o reconhecimento do animus necandi foi manifestamente contrário à prova dos autos, sustentando a ocorrência de acidente de trânsito ou, no máximo, de delito culposo na direção de veículo automotor; subsidiariamente, postulou a anulação do julgamento quanto à qualificadora do motivo fútil ou o seu decote. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o veredito condenatório que reconheceu o animus necandi na conduta do apelante é manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo fútil, reconhecida pelo Conselho de Sentença em razão de desavença banal de trânsito, encontra suporte probatório suficiente para ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cassação de veredito proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento em decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, ‘d’, do CPP), é medida excepcional, cabível somente quando a decisão dos jurados for arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório. 4. Havendo duas teses contrapostas – a da acusação, de tentativa de homicídio com dolo eventual, e a da defesa, de acidente de trânsito –, e optando o Conselho de Sentença pela versão acusatória, que encontra respaldo nos depoimentos coesos da vítima e de testemunha presencial, não há que se falar em anulação do julgamento, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 5. A intenção de matar (animus necandi), por ser elemento subjetivo, afere-se a partir das circunstâncias objetivas do crime. A utilização de veículo automotor como instrumento para perseguir, colidir e arrastar a vítima após uma banal discussão de trânsito, demonstra, no mínimo, a assunção do risco de produzir o resultado morte, configurando o dolo eventual. 6. A qualificadora do motivo fútil encontra amparo probatório quando os jurados concluem que a tentativa de homicídio decorreu de mera discussão de trânsito, pois há desproporção manifesta entre a causa banal do conflito e a reação violenta reconhecida pelo Conselho de Sentença. 7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos quando acolhe versão acusatória amparada em elementos probatórios mínimos, ainda que exista tese defensiva alternativa. 2. O animus necandi pode ser reconhecido a partir das circunstâncias objetivas da conduta, como colisão contra motociclista, arrastamento da vítima e evasão sem prestação de socorro. 3. A alegação de acidente de trânsito não afasta automaticamente o dolo contra a vida quando o veículo automotor é utilizado, segundo versão acolhida pelos jurados, como instrumento de agressão. 4. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida quando a tentativa de homicídio decorre de desavença banal de trânsito e a conclusão dos jurados possui suporte no conjunto probatório. 5. O Tribunal de apelação não pode substituir a valoração do Conselho de Sentença quando o veredito se apoia em uma das versões plausíveis debatidas em plenário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c" e "d"; CP, art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, RFC 107250/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 03.04.2012; STF, HC 201812/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07.08.2012; STF, ARE 1448721 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25.04.2025, DJe 15.05.2025; STJ, HC 256.724/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2014; STJ, AgRg no AREsp nº 1.166.037/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg-AREsp 3.125.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.03.2026, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg-HC 1.026.448/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.03.2026; TJMS, Apelação Criminal nº 0003512-35.2015.8.12.0008, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 21.01.2025, p. 22.01.2025; TJMS, Apelação Criminal nº 0000988-38.2016.8.12.0038, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 25.10.2022, p. 27.10.2022; TJMS, Apelação Criminal nº 0002420-31.2020.8.12.0013, 2ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 13.12.2022, p. 14.12.2022; TJMS, Apelação Criminal nº 0002260-42.2020.8.12.0001, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 13.12.2022, p. 14.12.2022; TJMS, Apelação Criminal nº 0000081-10.2023.8.12.0041, 1ª Câmara Criminal, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 21.03.2025, p. 25.03.2025; TJMS, Apelação Criminal nº 0924620-38.2023.8.12.0001, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 03.10.2024, p. 07.10.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0003854-36.2017.8.12.0021, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 08.08.2024, p. 09.08.2024; TJMS, Apelação nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; TJMS, Apelação nº 0038560-81.2012.8.12.0001, voto da Desª Maria Isabel de Matos Rocha.
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.