Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Hipótese relativa à controvérsia sobre o dever de ressarcimento de valores bloqueados em contas bancárias da recorrida, em razão de dívida de pessoa jurídica da qual não integrava o quadro societário, à luz do art. 305 do Código Civil, com alegada violação aos arts. 50, 275 e 1001 do Código Civil e 502 e 508 do Código de Processo Civil. 3. Decisão anterior manteve a inadmissão do recurso especial por demandar revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à inexistência de vínculo societário, à titularidade das contas e à ausência de responsabilidade pela dívida executada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, quando a pretensão recursal pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório para afastar o dever de ressarcimento. III. Razões de decidir 5. A análise do mérito recursal demanda revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (inexistência de vínculo societário da recorrida com a empresa devedora, titularidade exclusiva das contas e indevida constrição), o que é incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial não comporta rejulgamento de fatos e provas, razão pela qual permanecem incólumes as conclusões fáticas do acórdão recorrido. 7. Inexistem argumentos específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não evidenciada revaloração jurídica de fatos incontroversos que afastasse o óbice sumular. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.