Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença de primeiro grau que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à repetição de indébito em dobro e fixou danos morais em R$ 1.500,00. 2. O banco apelante busca a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A consumidora apelante pugna pela repetição de indébito e majoração dos danos morais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado; (ii) a adequação do quantum indenizatório a título de danos morais. III. Razões de decidir 4. Consoante as teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, o que não foi realizado no caso em apreço. 5. A prática abusiva de fornecer produto não solicitado ao consumidor, conforme previsto no art. 39, III, do CDC, autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 6. Sobre os danos morais, reconhece-se que o desconto indevido em benefício previdenciário gera prejuízo emocional e financeiro à autora, justificando a majoração para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que não houve justificativa para o erro. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da autora provido em parte. Recurso do banco desprovido. DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Serafina da Conceição e Banco Bradesco S/A, ante inconformismo com a decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando nulo o empréstimo consignado objeto dos autos, e condenando o banco em danos morais, no montante de R$1.500,00 (um mil reais). Em suas razões, a consumidora apelante requer a reforma da sentença, para aplicar o dano material e majorar os danos morais. O banco, por sua vez, pugnou pelo provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo, julgando improcedente a ação no seu mérito. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de intervir no mérito. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do CPC estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Com efeito, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não fora feito. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Estabelece, ainda, em seu art. 39, III, que configura prática abusiva o envio ou entrega de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço, ao consumidor, sem solicitação prévia. Logo, pela não comprovação da regularidade e validade da contratação, reconhecer a nulidade do negócio jurídico em questão é medida que se impõe. Quanto à repetição de indébito, cabível, portanto, a imposição do dever de indenizar em dobro os valores descontos indevidamente do benefício previdenciário da apelante. Importa destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). Destaque-se, ainda, que os descontos relativos ao empréstimo incidiram sobre benefício previdenciário da parte autora, que se trata de verba de caráter alimentar, configurando patente violação aos direitos da personalidade, o que impõe sua reparação. Apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos pa
DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Serafina da Conceição e Banco Bradesco S/A, ante inconformismo com a decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando nulo o empréstimo consignado objeto dos autos, e condenando o banco em danos morais, no montante de R$1
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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