Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. REDE DE ESGOTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a requerida ao pagamento de multa moratória e indenização por danos morais, em razão do atraso na conclusão da rede de esgoto de loteamento adquirido pelo autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Verificar a responsabilidade da requerida pela implantação da infraestrutura básica do loteamento, bem como a adequação da condenação à multa contratual e ao pagamento de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.4. Nos termos do artigo 18, inciso V, da Lei nº 6.766/79, o loteador tem o dever de concluir as obras de infraestrutura no prazo estipulado na legislação municipal, o que, no caso, não foi observado.5. Configurado o inadimplemento contratual quanto à entrega da rede de esgoto, é devida a multa moratória prevista no contrato.6. O atraso na conclusão da infraestrutura essencial do loteamento configura dano moral, pois impõe ao adquirente incerteza quanto ao investimento e compromete a qualidade de vida.7. Contudo, o valor arbitrado na sentença (R$ 20.000,00) mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.Tese(s) de julgamento: "1. O atraso na entrega da infraestrutura essencial do loteamento configura inadimplemento contratual e sujeita o loteador ao pagamento de multa moratória." "2. O descumprimento do prazo para implantação da rede de esgoto ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por danos morais." "3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa."
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.