Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. AÇÃO DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A PESSOA JURÍDICA E A SECRETARIA DE ESTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO COATOR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CONSTITUCIONAL. SÚMULA 628 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória que, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar ajuizado por candidato aprovado em cadastro de reserva para contratação temporária no cargo de Professor de Biologia no Município de Campo Maior/PI (Edital SEDUC GSE nº 40/2025), deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata lotação do impetrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do agente público individualizado tido como autoridade coatora na petição inicial do mandado de segurança enseja a inépcia da exordial e a ilegitimidade passiva ad causam, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito por meio do efeito translativo no agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige a qualificação e individualização do agente público dotado de atribuição funcional decisória que praticou ou omitiu o ato impugnado, não se confundindo a pessoa jurídica de direito público ou o órgão administrativo com a autoridade coatora (artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009). 4. A indicação genérica do ente estatal e da Secretaria de Estado desacompanhada do agente público responsável configura vício insanável no polo passivo da ação mandamental. 5. A Teoria da Encampação é inaplicável quando a retificação da autoridade coatora importar em modificação da competência jurisdicional fixada pela Constituição Estadual, conforme diretriz da Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Por se tratar de matéria de ordem pública atinente aos pressupostos processuais e condições da ação, o Tribunal de Justiça pode, no julgamento do agravo de instrumento e por força do efeito translativo dos recursos, extinguir o mandado de segurança sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a liminar concedida na origem e julgar extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "A ausência de indicação do agente público coator na petição inicial do mandado de segurança configura ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da exordial, obstando a aplicação da Teoria da Encampação quando houver alteração da competência jurisdicional e autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito no julgamento do agravo de instrumento pelo efeito translativo." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 123, III, "f"; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º, e 10; Código de Processo Civil, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 628; STJ, RMS 31.915/MT; TJPI, Agravo de Instrumento 0751031-74.2022.8.18.0000; TJPI, Agravo de Instrumento 0715601-66.2019.8.18.0000.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para cassar a decisão liminar recorrida e, com aplicação do efeito translativo do recurso sobre matéria de ordem pública, JULGAR EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.