Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento. A decisão monocrática manteve pronunciamento de primeiro grau que, ao deferir pesquisas ordinárias de bens, indeferiu antecipadamente, e sem requerimento específico, a utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a expedição de ofícios a bancos digitais e cooperativas de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve o indeferimento de medidas de pesquisa de bens (CNIB e ofícios a bancos digitais/cooperativas de crédito) em processo de execução deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da consulta Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como eventual oficiamento a bancos digitais e cooperativas de crédito, não apresentou erro material, fato novo ou argumento relevante capaz de ensejar sua reforma. 4. A mera discordância com o julgado e a reiteração de teses já enfrentadas não autorizam a retratação da decisão monocrática. Este entendimento é especialmente válido quando ausentes elementos que infirmem os fundamentos adotados, como a Súmula nº 77 deste Tribunal. 5. A ausência de demonstração analítica da distinção (distinguishing) ou superação do entendimento sumulado impede que o órgão colegiado exerça o controle sobre seus precedentes ao fato. 6. O órgão julgador não está obrigado a examinar exaustivamente e individualizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não admite a rediscussão de matéria já decidida por meio de agravo interno desprovido de inovação substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não se reforma decisão monocrática em agravo interno quando o recorrente não apresenta novos elementos ou argumentos que infirmem os fundamentos do julgado, limitando-se à reiteração. 3. O enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia satisfaz o dever de fundamentação, não exigindo o exame exaustivo de todos os argumentos das partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 489, § 1º, VI, 1.021, 1.021, § 2º, 1.026, § 2º; Regimento Interno do TJGO, art. 138, XXXII; Resolução n.º 91, TJGO. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024; Súmula 77, TJGO; TJGO, Apelação Cível, 5749006-67.2024.8.09.0134, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2025; TJGO, Agravo de Instrumento, 5391451-89.2025.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2025; TJGO, Apelação Cível, 6101618-61.2024.8.09.0051, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2025.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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