Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ESPECIFICA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu nas sanções do art. 12, da Lei 10.826/03. O apelante postula pelo reconhecimento da ilicitude da prova, diante da alegada violação de domicílio II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a busca domiciliar configurou violação de domicílio e, consequentemente, ilicitude da prova; (ii) saber se a especificação da pena restritiva de direitos, em caso de substituição, é competência do juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em ilegalidade do ingresso forçado em domicílio, pois as provas demonstraram que a diligência foi amparada em fundadas razões de flagrante delito, decorrentes de denúncias anônimas qualificadas e observação prévia do réu portando arma no quintal. 4. A especificação da pena restritiva de direitos, em caso de substituição da pena privativa de liberdade, é competência do órgão julgador e não pode ser delegada ao Juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. De ofício, especificada a pena restritiva de direito. "1. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, corroboradas por denúncias qualificadas e observação prévia do acusado portando arma de fogo. 2. A especificação da pena restritiva de direitos é competência do órgão julgador, não podendo ser postergada ao juízo da execução." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12, caput; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44; LEP, arts. 66, I, "a", 149. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STJ, Súmula 231; TJGO, AC nº 0044431-87.2019, 4ª Câmara Criminal, julgado em 22.04.2024; TJGO, AC nº 5268721-17.2021, 2ª Câmara Criminal, julgado em 19.02.2024.
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.