Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE. TEMA 792/STF. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o afastamento de lei estadual superveniente que reduziu o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a lei que rege o limite para pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) é aquela vigente na data do trânsito em julgado da ação coletiva ou a legislação superveniente, vigente ao tempo da liquidação individual do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno que não apresenta argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rechaçadas, impõe a manutenção do julgado. 4. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral, a lei que disciplina a submissão de crédito ao sistema de execução via precatório tem natureza material e processual, não se aplicando a situações jurídicas constituídas em data anterior à sua vigência. 5. O direito ao recebimento do crédito sob um determinado regime de pagamento (RPV ou precatório) consolida-se com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento. A fase de liquidação individual possui natureza declaratória, servindo apenas para quantificar um direito já reconhecido, não constituindo novo marco temporal para a aplicação da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: “A lei que define o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) aplicável ao cumprimento de sentença é aquela vigente na data do trânsito em julgado do título executivo judicial, sendo inaplicável a lei superveniente que estabeleça limite inferior, ainda que se trate de cumprimento individual de sentença coletiva.”. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5307759-61.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: GILBERTO ALVES DA SILVA RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.