Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. PRECEDENTE DO STJ (EAREsp 676.608/RS). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Raimundo Félix da Silva e Banco Pan S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente - simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data - e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 29/11/2019; (ii) verificar a validade do contrato de cartão consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas; (iii) estabelecer o critério aplicável à restituição do indébito em face de descontos indevidos; (iv) analisar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC não se aplica às parcelas descontadas em contratos de trato sucessivo enquanto persistirem os descontos, pois o termo inicial do prazo é a data da última parcela. 4. A contratação com pessoa analfabeta deve observar o art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; a ausência desses requisitos configura vício formal insanável e nulidade do contrato. 5. Nos termos do art. 595, do Código Civil, "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". O Tribunal de Justiça do Ceará, no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmou tese de que é válida a contratação de empréstimo consignado com analfabeto mediante assinatura a rogo e duas testemunhas, cabendo ao Judiciário controlar o cumprimento desses requisitos - o que não ocorreu no caso. 6. No caso concreto, o instrumento contratual colacionado pelo ente bancário possui patente vício formal, posto que não possui assinatura a rogo de pessoa de confiança do autor, sendo prática ilegal a formalização de contratos com pessoa analfabeta, quando não observados os requisitos legalmente exigidos. 7. Ademais, a análise das faturas do cartão de final 8019, constantes em ID 28326381, demonstra de forma clara a ausência de qualquer utilização típica do cartão em estabelecimentos comerciais ou para compras, constando apenas lançamentos referentes a juros rotativos, IOF, encargos financeiros e débitos em folha, o que revela a natureza de empréstimo e não de crédito rotativo. 8. Comprovada a ausência de uso típico do cartão e a incidência de encargos e descontos automáticos, restam configuradas a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). 9. Nos termos do precedente vinculante do STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da prova de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo devida em dobro apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021, data da publicação do acórdão, e simples antes dessa data. 10. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois atingem diretamente a dignidade do consumidor e seu mínimo existencial. 11. O valor do dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC inicia-se com o último desconto indevido em contratos de trato sucessivo. 2. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC e o IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE. 3. A restituição do indébito é simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, segundo o EAREsp 676.608/RS do STJ. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido (in re ipsa). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 595 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.026, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21/09/2020, DJe 22/09/2020; TJCE, Apelação Cível nº 0200858-54.2023.8.06.0113, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 03/04/2024; 0201197-90.2023.8.06.0055, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, jul. 29/05/2024.
acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas e negar-lhes provimento
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