Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS FAIXAS PROGRESSIVAS DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO TEMA Nº 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PENDÊNCIA DO TEMA Nº 1.255 DO STF SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ERRO MATERIAL NA EMENTA RECONHECIDO E SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CORREÇÃO MATERIAL. I. CASO EM EXAME: 1.1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão que deu parcial provimento ao seu Agravo Interno para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, mediante a aplicação dos percentuais mínimos das faixas progressivas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. 1.2. O embargante alega omissão e obscuridade quanto ao arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, CPC) e à pendência do Tema nº 1.255 do STF, além de apontar erro material na ementa, que mencionou a reforma da "sentença" em vez da "decisão monocrática" II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. A controvérsia cinge-se a verificar: a) se há omissão ou obscuridade no julgado quanto à dosimetria e à adequação da verba sucumbencial à tese vinculante do Tema nº 1.076 do STJ; b) a ocorrência de erro material na ementa do acórdão embargado ao referir-se ao provimento do recurso para reformar a "sentença". III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Ausência de omissão e obscuridade. O acórdão embargado indicou de forma suficiente e fundamentada que o arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, CPC) é vedado em causas de proveito econômico elevado, em estrito cumprimento à tese vinculante do Tema nº 1.076 do STJ (REsp 1.877.883/SP). 3.2. O escalonamento por faixas progressivas do art. 85, § 3º, do CPC foi desenhado expressamente pelo legislador para conter a verba sucumbencial cobrada da Fazenda Pública em causas milionárias, afastando qualquer desproporcionalidade. 3.3. A afetação do Tema nº 1.255/STF, sem ordem expressa de suspensão nacional dos processos, não paralisa a incidência do precedente vinculante do STJ (art. 927, III, CPC). 3.4. Quanto aos vícios de mérito, a insurgência fazendária reflete mero inconformismo e pretensão de rediscussão, incidindo a vedação contida na Súmula nº 18 do TJCE ("Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida"). 3.5.Ocorrência de erro material pontual na ementa do acórdão embargado, que mencionou impropriamente a reforma da "sentença" quando o recurso impugnava "decisão monocrática". Acolhimento do vício formal, conforme consentido no item 35 da impugnação da embargada, sem concessão de efeitos infringentes ao resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO: 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido, sem alteração do resultado do julgamento, tão somente para corrigir o erro material na ementa do acórdão embargado, substituindo a expressão "sentença" por "decisão monocrática". ACÓRDÃO:
1 Recurso conhecido e parcialmente provido, sem alteração do resultado do julgamento, tão somente para corrigir o erro material na ementa do acórdão embargado, substituindo a expressão "sentença" por "decisão monocrática". ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.