Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O RECURSO PRINCIPAL POR INOVAÇAO RECURSAL. ALEGADA QUESTÃO SUPERVENIENTE. TESE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida no Id 24354495, que não conheceu do agravo de instrumento apresentado pelo recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão trata da possível impropriedade da decisão que rejeitou o recurso principal por inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau apenas determinou ao agravante o imediato cumprimento da tutela antecipada deferida nos autos da ação de reparação de danos, que, segundo a parte agravada, teria sido cessada de forma unilateral, afrontando a autoridade judicial. O agravante, por sua vez, alega que os fundamentos da tutela provisória para pagamento da pensão não subsistem, porque o filho do agravado já atingiu a maioridade, recebe benefício do INSS e está em boas condições de saúde. 4. O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo e de seu restrito campo cognitivo, está limitado a impugnar as matérias efetivamente decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, em virtude do princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos. Por isso, considerando que as matérias que foram objeto de impugnação em primeiro grau ainda não haviam sido resolvidas pelo juízo primevo e, por isso, não foram objeto da decisão agravada, não poderiam ser suscitadas nesta instância recursal. 5. As teses levantadas pelo recorrente estão intrinsicamente relacionadas ao mérito da decisão que deferiu a tutela provisória na ação de reparação de danos e não surgiram após a decisão agravada. Logo, não há como acolher a tese de fatos supervenientes, até porque o meio processual próprio para o Hospital apresentar suas questões é a impugnação à execução provisória, nos termos do art. 520, § 1º, do CPC, e apenas quando o juízo primevo resolvê-los é que elas podem ser devolvidas ao Tribunal. Do contrário, haveria indevida supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
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