Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 TJCE. MULTA ART.1026 §2º. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. O Banco Itaú Consignado S.A. opôs Embargos de Declaração contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que manteve sentença de primeiro grau em ação declaratória de inexistência de débito movida por João Carneiro Neto. O caso originou-se de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que o autor alegava não ter autorizado. A sentença declarou a inexistência do contrato, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução dos valores (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data) e rejeitou o pedido de danos morais. O banco apelou alegando regularidade da contratação eletrônica, mas o tribunal manteve a sentença, apenas majorando os honorários advocatícios para R$ 500,00. II. Questão em discussão: 2. verificar se o acórdão embargado contém vícios de omissão ou contradição que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, especificamente quanto: (i) à adequada apreciação das provas de regularidade da contratação e aplicação do Tema 1061 do STJ; (ii) à decisão sobre danos morais em face do REsp 2.161.428/SP; e (iii) à aplicação da repetição do indébito conforme o Tema 929 do STJ versus o EAREsp 676.608/RS. III. Razões de decidir: 3. Natureza e finalidade dos embargos de declaração: Os embargos de declaração têm finalidade restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC (esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material), não se prestando à revisão de matéria já decidida, conforme Súmula 18 do TJ/CE. 4. Análise das provas e aplicação do Tema 1061: O acórdão embargado analisou expressamente as provas apresentadas pelo banco, considerando-as insuficientes para comprovar a anuência do consumidor. A decisão aplicou corretamente o Tema 1061 do STJ ao entender que o banco não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a autenticidade da contratação. 5. Fundamentação sobre danos morais: A rejeição dos danos morais foi adequadamente fundamentada no valor ínfimo do desconto mensal (R$ 13,07) e na ausência de prova de abalo significativo à honra ou dignidade, em consonância com o REsp 2.161.428/SP do STJ. 6. Aplicação da repetição do indébito: O acórdão aplicou corretamente o EAREsp 676.608/RS, precedente mais específico e recente que estabelece repetição em dobro para valores cobrados após 30/03/2021, independentemente de má-fé subjetiva, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso Conhecido e Desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões de mérito já decididas, constituindo mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. O acórdão que analisa expressamente as provas e fundamenta suas conclusões não contém vícios de omissão ou contradição. 3. A aplicação de precedentes específicos e mais recentes do STJ em detrimento de teses genéricas constitui opção interpretativa válida do julgador." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927, 932, IV, "a", e 1.022; Súmula 18 do TJ/CE. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/03/2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, todavia para DAR-LHES PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.