Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da Segunda Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar de Bagé/RS, o suscitado, para conduzir a execução penal, cabendo ao Juízo suscitante apenas a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena. Dê-se ciência aos Juízes em conflito. Intimem-se. Brasília, 23 de agosto de 2023. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator Documento eletrônico VDA38071797 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 23/08/2023 08:29:30 Código de Controle do Documento: 3ba248c0-7cec-47f8-961a-71326cfdb9c8
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O STJ CC 198.227 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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