Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PENA-BASE. REGIME PRISIONAL E PENA SUBSTITUTIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Maria Isabel Condori Vargas contra sentença que a condenou à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 750 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06). A defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) revisão da pena-base; (iii) afastamento da causa de aumento do tráfico interestadual ou, subsidiariamente, sua redução; (iv) alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação da apelante; (ii) estabelecer se a pena-base foi corretamente fixada, considerando a natureza e quantidade da droga; (iii) determinar a validade da aplicação e a fração da causa de aumento do tráfico interestadual; (iv) verificar a possibilidade de alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade do crime restam demonstradas pelas provas colhidas, em especial pelos depoimentos dos policiais e de testemunhas, além das declarações do corréu, indicando que a ré tinha conhecimento do transporte e foi a principal interlocutora com a PRF, autorizando a condenação pelo núcleo "transportar" do tipo penal. 4. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamento na natureza e quantidade da droga (10,5 kg de pasta-base de cocaína e 5,2 kg de cocaína), conforme art. 42 da Lei n.º 11.343/06, sendo legítima a exasperação em um ano, sem afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A causa de aumento do tráfico interestadual (art. 40, V) foi corretamente aplicada, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração da intenção de transportar o entorpecente a outro estado, conforme Súmula 587 do STJ. Contudo, a fração de aumento foi reduzida para 1/6, diante da ausência de fundamentação específica. 6. O regime fechado foi corretamente mantido, diante da quantidade e natureza da droga, circunstâncias judiciais negativas que impedem a adoção de regime mais brando, mesmo com pena inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º do Código Penal. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade e natureza da droga) afasta o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas é legítima quando demonstrado, por provas consistentes, o dolo e a atuação ativa do agente no transporte da substância entorpecente; 2. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento na natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06; 3. Para aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, é suficiente a demonstração da intenção de transportar droga entre unidades da federação, independentemente da efetiva transposição da fronteira estadual; 4. A fração de aumento da causa de aumento deve ser devidamente fundamentada; 5. A existência de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação de regime fechado e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 40, V, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 587; STF, HC 125.804/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 24.02.2015; STJ, AgRg no HC 780.510, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.04.2023; TJMS, ACr 0037004-68.2017.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 10.07.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
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