Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. OMISSÕES SANADAS PARCIALMENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos por VITOR DE PAULA CÂNDIDO e REINALDO CÂNDIDO DA SILVA (primeiros embargantes) e por MARIA MARCÍLIA MARTINS SPÍNDOLA (segunda embargante) contra acórdão proferido nos autos de ações conexas de rescisão contratual (nºs 5318662-54.2019.8.09.0067, 5318620-05.2019.8.09.0067 e 5318636-56.2019.8.09.0067), sob alegação de omissões e necessidade de prequestionamento. Os primeiros embargantes apontaram omissões relacionadas à redistribuição do ônus sucumbencial, fixação de honorários em reconvenção, cláusula penal, ausência de infração contratual, e multas por litigância de má-fé. A segunda embargante apontou omissões quanto à caução prestada, princípio da congruência, qualificação da sentença como una, fatos relativos à safra 2018/2019, prequestionamento e intimação pessoal de depositário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão:(i) definir se houve omissão quanto à redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais diante da exclusão do fiador da condenação;(ii) determinar se há omissão quanto à fixação equitativa de honorários sucumbenciais em reconvenção extinta sem resolução de mérito;(iii) avaliar se houve omissão quanto à cláusula penal e à tese de adimplemento substancial;(iv) examinar se há omissão quanto à caracterização de infração contratual pela ausência de calagem e construção de cacimbas;(v) verificar se a condenação por litigância de má-fé carece de fundamentação específica;(vi) estabelecer se houve omissão quanto à extinção da caução prestada em medida cautelar;(vii) esclarecer se há omissões ou erros materiais sobre a natureza una da sentença, legitimidade de intimação do depositário, fatos da safra 2018/2019 e prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O acórdão embargado incorre em omissão ao não redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais em virtude da exclusão do fiador Reinaldo Cândido da Silva da condenação principal. A autora sucumbiu integralmente em relação a esse réu, o que impõe a condenação em honorários de sucumbência a ele devidos.2. A fixação equitativa de honorários na reconvenção está fundamentada no art. 85, §8º, do CPC, diante da ausência de proveito econômico mensurável. O voto não é omisso neste ponto.3. A rejeição da tese de adimplemento substancial decorre da ausência de formulação válida na petição inicial e da inovação em sede de alegações finais. O voto não é omisso, mas expressamente fundamentado quanto à ausência de devolutividade recursal e delimitação objetiva da lide.4. A decisão não incorre em omissão quanto à análise da calagem e das cacimbas. A perícia técnica confirmou a necessidade da calagem, e a ausência de autorização para as cacimbas constitui infração contratual. O acórdão enfrentou os argumentos de forma fundamentada.5. A condenação por litigância de má-fé é suficientemente motivada, com base em condutas específicas dos réus ao longo do processo, incluindo o descumprimento de ordens judiciais e resistência injustificada ao cumprimento contratual. Não se verifica omissão.6. O acórdão é omisso quanto à extinção da caução prestada pela autora. Com a perda de eficácia da medida cautelar, extingue-se também a garantia acessória (caução), razão pela qual é devida sua liberação.7. O acórdão não apresenta omissão quanto à natureza una da sentença, à qualificação das partes e à abrangência do julgamento. A expressão “sentença una” refere-se à identidade material das decisões simultâneas. Também não se verifica nulidade na intimação do depositário, dada a natureza acessória da medida extinta. A alegação de omissão sobre a safra 2018/2019 foi devidamente enfrentada no acórdão, com delimitação dos limites objetivos da demanda. Rejeita-se o pedido de prequestionamento por ausência de vício.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos parcialmente acolhidos.Tese de julgamento:1. A exclusão de réu da condenação principal impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em seu favor.2. A extinção de medida cautelar enseja a liberação da caução que a garantia, por perda de objeto.3. O julgamento deve se restringir à causa de pedir e aos pedidos expressamente formulados na inicial, sendo incabível o reconhecimento de pretensões implícitas ou decorrentes apenas da instrução probatória.4. A litigância de má-fé pode ser reconhecida com base no conjunto da conduta processual, sem necessidade de dolo específico, desde que configurado abuso do direito de defesa.5. A fixação de honorários por equidade é válida nas hipóteses de reconvenção extinta sem mérito e sem base econômica mensurável.6. O reconhecimento da sentença como una decorre da identidade de causa, provas e fundamentos, mesmo que proferida formalmente em autos distintos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 86; 141; 296; 300, §1º; 322, §2º; 492; 1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1407677/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.12.2017; TJGO, ApCiv 5219051-45.2020.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg, j. 11.07.2023. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5318662-54.2019.8.09.0067COMARCA DE ORIGEM: GOIATUBA1º EMBARGANTES: VITOR DE PAULA CÂNDIDO e REINALDO CÂNDIDO DA SILVA2ª EMBARGANTE: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLAEMBARGADOS: MARIA MARCILIA MARTINS SPINDOLA e VITOR DE PAULA CÂNDIDO e REINALDO CÂNDIDO DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente ambos os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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