Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DA PARTE AUTORA. INQUESTIONÁVEL RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. FALHA EVIDENTE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZADO O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por Francisca Aprigio Bernardo e Bradesco Cartões S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito. A consumidora alegou que foram realizados descontos indevidos em seus proventos referentes a anuidade de cartão de crédito não contratado, totalizando R$ 44,30. O juiz de primeiro grau declarou a inexistência do contrato e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas não reconheceu danos morais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a configuração de danos morais; e (iii) analisar se é devida a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é inquestionável, conforme Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação entre consumidor e instituição financeira. Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, porém com modulação de efeitos para que esta orientação seja aplicável apenas a valores pagos após 30/03/2021, quando se trata de contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos. No tocante aos danos morais, restou configurada a falha na prestação do serviço, tendo a instituição financeira deixado de comprovar a existência do contrato de cartão de crédito, resultando em descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, o que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os parâmetros habitualmente utilizados pelo Tribunal, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para reconhecer os danos morais e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00. Recurso do banco conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. "1. A repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser aplicada para descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676608/RS, sendo aplicável a restituição simples para valores anteriores a essa data." "2. Configura dano moral indenizável a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário por serviço não contratado, sendo o dano in re ipsa, dispensando a comprovação específica do prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676608/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJCE, ApCivel 0201518-04.2023.8.06.0160; TJCE, ApCivel 0147687-77.2016.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo do Réu, e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0147687-77.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024). 2.3. Da apreciação equitativa dos honorários de sucumbência. Por fim, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC , art. 85 , § 8º ). Assim, sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, haja vista a reforma da sentença a quo, no que tange ao arbitramento do dano moral indenizável, não vislumbro razão para fixação dos honorários por apreciação equitativa, referida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, para: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao interposto pela parte autora/apelante, para condenar o Réu ao […]
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.