Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE FATO NOVO – DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário. 2.A sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado do período da contratação, determinou a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de afastar os consectários da mora até o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A recorrente sustenta que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui critério adequado para aferição da abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal, especialmente em razão do risco de crédito associado ao perfil do tomador. 4. Requer a aplicação de taxa de juros superior à média de mercado, no mínimo em dobro, sob alegação de necessidade de cobertura dos riscos inerentes ao contrato. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a taxa média de mercado constitui parâmetro válido para a revisão da abusividade dos juros remuneratórios, sendo admitida a limitação quando houver excessiva discrepância em relação ao patamar médio praticado. 6.No caso concreto, a taxa de juros pactuada (23% a.m.) ultrapassa em mais de 150% a taxa média para o período da contratação (5,32% a.m.), configurando abusividade nos termos do REsp 1.061.530/RS. 7. A decisão monocrática encontra-se alinhada com a jurisprudência dominante e os princípios da celeridade e economia processual, sendo legítima a sua prolação com base no art. 138, IV e V, do Regimento Interno do TJMS e art. 932 do CPC. 8. Ausente fato novo apto a justificar a reconsideração da decisão, sendo mantidos os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso de Apelação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de cláusulas contratuais bancárias é possível quando demonstrada abusividade, nos termos do CDC, sendo cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando houver discrepância excessiva. 2. A fixação de juros muito superiores ao dobro da taxa média de mercado caracteriza onerosidade excessiva e justifica a intervenção do Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual. 3. A decisão monocrática fundamentada na jurisprudência dominante e proferida nos termos do art. 138, IV e V, do RITJMS e art. 932 do CPC não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo cabível a sua manutenção em agravo interno quando ausente fato novo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 932, IV e V; 1.021, §4º; 1.026, §2º; CDC, art. 51; RITJMS, art. 138, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; TJMS, Apelação Cível n. 0800186-96.2022.8.12.0005, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, julgado em 29.03.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0818358-98.2022.8.12.0001, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 22.03.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.