Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), no qual se alega nulidade do processo em razão da ausência de apreciação judicial de pedido de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, após recusa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), bem como excesso de prazo e ausência de justa causa para manutenção da custódia cautelar. Requer-se o relaxamento da prisão, a suspensão da ação penal e a declaração de nulidade do despacho que recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa ministerial ao oferecimento do ANPP, ainda que fundamentada na existência de registros criminais, impõe a remessa obrigatória dos autos à instância revisora como condição para o regular prosseguimento da ação penal; (ii) estabelecer se há excesso de prazo ou ilegalidade apta a ensejar o relaxamento da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acordo de Não Persecução Penal não configura direito subjetivo absoluto do investigado, mas poder-dever do Ministério Público, pautado por discricionariedade regrada e orientado pela política criminal institucional. 4. O Ministério Público fundamenta a recusa do ANPP em elemento objetivo previsto no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, consistente na existência de registros criminais e condenação anterior do denunciado, o que afasta a suficiência da medida despenalizadora . 5. O magistrado recebe a denúncia por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, exercendo regularmente o juízo positivo de admissibilidade . 6. A remessa dos autos à instância revisora, prevista no art. 28-A, § 14, do CPP, não constitui condição suspensiva automática do processo nem impede o regular prosseguimento da ação penal quando a recusa ministerial está devidamente motivada. 7. O princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo, inexistente na hipótese. 8. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade, não se restringindo à soma aritmética de prazos processuais. 9. A prisão preventiva foi decretada em 24/09/2025, a denúncia foi oferecida em 01/10/2025, recebida em 20/10/2025, e o paciente citado em 23/10/2025, estando o feito no aguardo de resposta à acusação, sem demonstração de desídia judicial ou demora injustificada . 10. Inexistem ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal aptos a justificar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal constitui poder-dever do Ministério Público, não configurando direito subjetivo absoluto do investigado. 2. A recusa fundamentada do ANPP com base em vedação legal objetiva dispensa a suspensão do processo e não impõe nulidade pela ausência de remessa à instância revisora. 3. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 4. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo o critério da razoabilidade, não se configurando quando o feito tramita regularmente e sem desídia estatal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 171, caput; CPP, arts. 28-A, §§ 2º, II, e 14; 41; 395; 563; 647; 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 837701/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 491.639/MA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30.05.2019, DJe 04.06.2019; STJ, HC 444.293/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.12.2019, DJe 13.12.2019; TJCE, HC 0635045-37.2024.8.06.0000, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 05.11.2024. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764355-29.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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