Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Representação comercial. Intento de recebimento, pelo representado, da indenização prevista no art. 27, "j", da Lei 4.866/65. Sentença de improcedência. Recurso do requerente. Devida indenização, pelo representado ao representante, sempre que se der o fenecimento da relação contratual por motivo cuja justificação não se possa atribuir ao representante. Artigos 35, caput e alíneas, e 36, caput e alíneas, da Lei 4.866/65. Atrasos na entrega de pedidos, pelas representadas, que despontaram em momento no qual vivenciada a pandemia e correlatas medidas sanitárias manejadas pelos Poderes Públicos, cujas consequências à indústria são notórias e justificam o desviado cumprimento da obrigação contratual. Demais, inalterada a vontade do requerente em permanecer vinculado às requeridas, por mínimo de quatro anos, ainda que por tal lapso tenham supostamente despontados atrasos na entrega de mercadorias, fazendo crer que tal inobservância contratual foi inábil a macular o cerne do negócio. Atendimento equivocado de pedidos, por parte das requeridas, bem como falta de produtos, que ocorreram também, precipuamente, no período pandêmico, circunstância a novamente atrair escusa justificável, considerando, no ponto, que se viram as representadas desprovidas de mão-de-obra, sendo notório, ainda, o escasseamento de insumos à indústria. Parcos equívocos que esmaecem em significação quando faceados pelo vulto da relação negocial tida entre as partes, não havendo demonstração suficiente de que despontavam, usual e gravemente, no trato comercial. Alegação de que requeridas passaram mais de oito anos sem lançar novos produtos insuficiente à autorização da rescisão imotivada, pois que ensejaria, quão muito, desinteresse do demandante na manutenção do pacto. Demonstração mínima, ainda, de que promoveram as requeridas o lançamento de noveis produtos, ao longo do curso da relação contratual. Reajustes de preço sem aviso prévio, inclusive no que atine a pedidos já negociado, se deu justamente quando do paroxismo da crise sanitária, momento em que a variação de preços das matérias-primas necessitadas pela indústria tornou-se estreme de dúvidas, sendo ainda comprovado pelas requeridas. Política de preços mínimos praticada, observado o fenômeno inflacionário, a fim de garantir a viabilidade do negócio, não se podendo atribuir conduta faltosa às requeridas. Comissões do requerente vinculadas à satisfação dos contratos negociados que atende ao disposto no art. 32, caput e §1º, da Lei n. 4.886/65. Paga de comissões por intermédio da entrega de títulos de crédito emitidos por terceiros não se traduz, por si, em prática vedada pela legislação de regência, ao passo em que aquiesceu o requerente, ainda que tacitamente, com tal prática. Vedação ao venire contra factum proprium. Asserção genérica acerca da diminuição do percentual remuneratório do requerente e do suposto pagamento a destempo de comissões que torna a tese inócua, porque lhe faz carecer de concretude e impede o exercício de adequado direito de defesa pela parte adversa, prosperando, por conseguinte, resistência, ainda que igualmente genérica, pelas requeridas externada. Não caracterizadas quaisquer das hipóteses de desfazimento do contrato de representação comercial previstas no art. 36, alíneas, da Lei n. 4.886/65, desautorizando-se, conseguinte, a indenização com fulcro no art. 27, "j", do mesmo diploma. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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24ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luiz Augusto de Salles Vieira
Composição: Luiz Augusto de Salles Vieira (presidente); Jonize Sacchi de Oliveira; Pedro Paulo Maillet Preuss; Plinio Novaes de Andrade Júnior; Claudia Carneiro Calbucci Renaux (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Marcio Teixeira Laranjo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.