Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. REAJUSTE DE PROVENTOS. REGIME DE PARIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais, em que se pleiteava o reajuste de proventos de aposentadoria de servidora pública municipal, com base no regime de paridade e na legislação municipal. O apelante alegou não ter competência legislativa e que os reajustes dos servidores ativos são replicados aos inativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença está correta ao determinar o reajuste dos proventos de aposentadoria da servidora com base na legislação municipal e no regime de paridade, e se a apelação, por falta de dialeticidade, merece ser conhecida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. A apelação não demonstra como a sentença está errada em sua fundamentação sobre a aplicação do percentual de aumento previsto na lei municipal, o que impede o seu conhecimento.3.1 A legislação municipal estabelece percentuais específicos para o reajuste de vencimentos entre os níveis de progressão vertical, os quais não foram observados pela municipalidade, gerando o direito ao recebimento das diferenças. O regime de paridade assegura aos aposentados os mesmos reajustes concedidos aos servidores ativos.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível não conhecida por falta de dialeticidade. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.4.1 A falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em conformidade com o princípio da dialeticidade, torna o recurso inadmissível. 4.2 O direito ao reajuste dos proventos de aposentadoria, com base no regime de paridade e na legislação municipal, foi corretamente reconhecido na sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 302, p.u.; CPC, art. 932, inc. III; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 219/2008; Lei Municipal nº 660/2012; CF/1988, art. 40, § 8º (redação anterior à EC 41/2003); EC 41/2003, art. 7º; EC 47/2005, arts. 2º e 3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 339/STF; Tema 156 do STF; TJGO, Apelação (CPC) 0343959-41.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação (CPC) 5375411-47.2017.8.09.0072; TJGO, Apelação (CPC) 5036165-37.2018.8.09.0152; TJGO, Apelação (CPC) 5218955-35.2017.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5396610-39.2022.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5769068-78.2022.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5347707-36.2023.8.09.0044.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho REMESSA NECESSÁRIA Nº 5423992-70.2023.8.09.0044 Comarca de Formosa 4ª Câmara Cível Requerente: ELEUZA OLIVEIRA PIMENTEL Requeridos: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSA E OUTRO APELAÇÃO CÍVEL Apelante: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSA Apelada: ELEUZA OLIVEIRA PIMENTEL Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Apelação cível não conhecida por falta de dialeticidade. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.4.1 A falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em conformidade com o princípio da dialeticidade, torna o recurso inadmissível. 4.2 O direito ao reajuste dos proventos de aposentadoria, com base no regime de paridade e na legislação municipal, foi corretamente reconhecido na sentença.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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