Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO NÃO APLICÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, em ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por ausência dos requisitos legais para o benefício, notadamente a inexistência de redução da capacidade laborativa. O autor alega ter sofrido acidente de trabalho em 15.06.2020, com sequelas que limitam o exercício de sua atividade de Motorista, ainda que em grau mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, com base na alegada redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é devido como forma de indenização ao segurado quando for verificado que o mesmo ficou com lesões permanentes decorrentes do acidente, das quais resultaram nos efeitos previstos no art. 104 do Decreto 3.048/1999, o que geralmente ocorre após o fim da percepção do auxílio por incapacidade temporária, sendo dispensável o cumprimento de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. 4. O autor comprova os requisitos de qualidade de segurado, ocorrência de acidente de trabalho e nexo causal entre o sinistro e a lesão, conforme documentos anexados aos fólios. 5. Contudo, laudo pericial judicial atesta ausência de redução da capacidade laborativa, informando que o autor possui mobilidade ativa e passiva, amplitude de movimento dos dedos e punhos e função motora e sensitiva preservadas, detendo condições físicas de prosseguir desempenhando seu labor plenamente. 6. O promovente não anexou aos fólios documentos médicos que infirmem as conclusões da perícia judicial. 7. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando ausente qualquer elemento nos autos que ateste a redução atual da capacidade laborativa. 8. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude do disposto nos art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como na Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCív nº 0240116-87.2021.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 03.02.2025; TJCE, ApCív nº 0181412-52.2019.8.06.0001, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 13.03.2023.
Apelação conhecida e desprovida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete de Joao Everardo Matos Biermann
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.