Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB; ART. 303) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (CTB; ART. 306). MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1 - Restou comprovado que no dia 24/03/2019, o acriminado, sob efeito de álcool e conduzindo motocicleta, deu causa a um acidente causando lesão corporal em Antônio Nilson Sousa da Silva e Ronilson Sousa Silva, conforme pode ser visto nos relatos de ambos tanto na polícia quanto em juízo. O réu, em seu interrogatório, confessou a conduta esclarecendo que, de fato, no dia dos eventos estava sob efeito de álcool, do entorpecente conhecido como “loló”, confirmando, ainda, que não tinha habilitação para dirigir a motocicleta. 2 - Nesse contexto de palavras das vítimas firmes e retilíneas, corroboradas pelo relato de terceiros e confissão do apelante, correta a condenação pelos delitos sindicados. Inexistência de produção de prova da defesa capaz de confirmar a versão do apelante ou afastar a robusta prova produzida em desfavor do recorrente. 3 - Dosimetria. De acordo com os ditames do artigo 59 do Estatuto Penal. 4 – Prescrição. Ocorrência. Para o delito do Art. 303 da Lei n°. 9503/1997, temos condenação em 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e, para o delito do artigo 306, da Lei n°. 9503/1997, em 6 (seis) meses de detenção. Pelo concurso material (CP; artigo 69), o apelante recebeu 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por período igual ao da pena de detenção. 5 – A prescrição, aqui, é contada para a pena de cada crime isoladamente (CPP; artigo 119) e se opera em 03 (três) anos (CP; artigo 109, VI) para cada crime. No presente caso, o recebimento da denúncia se deu em 19/06/2019 e a sentença penal condenatória, restou proferida em 26/09/2023, com publicação em 17/11/2023, quando já transcorridos muito mais de 03 (três) anos. 5 – Apelo conhecido e provido para decretar a extinção da punibilidade de Francisco Almeida da Costa, pela prescrição retroativa (CP; artigos 107, IV, 109, VI, e 110, §1º). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a extinção da punibilidade de Francisco Almeida da Costa
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.