Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL TRIPLA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. DETRAÇÃO. REGIME PRISIONAL. INDENIZAÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas por três réus, condenados pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §§ 1º e 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do CP). A sentença fixou as penas em 7 anos, 7 meses e 20 dias para o 1º apelante e 16 anos e 8 meses para o 2º e para o 3º apelantes, em regime fechado, além de indenização solidária de R$ 50.000,00 à vítima. Os apelantes buscam, em síntese: (i) anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) redução das penas-base ao mínimo legal; (iii) afastamento de agravantes e readequação das frações de diminuição pelo privilégio e pela tentativa; (iv) redução do valor da indenização; e (v) o direito de recorrer em liberdade. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento para reduzir a indenização solidária fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar sua anulação; (ii) saber se a dosimetria das penas de todos os apelantes observou os princípios da legalidade e individualização, em especial quanto à valoração das circunstâncias judiciais, aplicação de agravantes e atenuantes, e frações de diminuição pelo privilégio e pela tentativa; (iii) saber se o valor da indenização mínima fixada na sentença é excessivo e desproporcional à capacidade econômica dos réus; e (iv) saber se um dos apelantes tem o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois encontra amparo firme e coerente no conjunto probatório (laudo de exame de corpo de delito, prontuários médicos, depoimentos testemunhais dos policiais e versões dos réus), acolhendo uma das teses apresentadas em plenário, o que preserva a soberania dos veredictos. 4. Na dosimetria da pena, a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi mantida, pois fundamentada na extrema crueldade da execução (agressões, filmagem e humilhação da vítima já queimada e despida) e nas sequelas graves e permanentes suportadas pela vítima, elementos que extrapolam a qualificadora do emprego de fogo e o resultado típico, não configurando bis in idem. 5. A agravante do art. 61, II, “c”, do CP (recurso que dificultou a defesa) foi afastada. A qualificadora remanescente, quando possui idêntico conteúdo jurídico de agravante, não deve ser novamente valorada na segunda fase da dosimetria, para evitar bis in idem. 6. A fração de diminuição pela tentativa (1/3) foi mantida, pois o iter criminis percorrido e as graves lesões sofridas pela vítima indicam que o delito esteve muito próximo da consumação, justificando a fração mínima. 7. O regime inicial fechado e a negativa de detração penal na sentença foram mantidos, considerando a gravidade concreta do delito, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena, sendo a detração matéria a ser analisada pelo juízo da execução. 8. O valor da indenização por danos mínimos, fixado em R$ 50.000,00 solidariamente é desproporcional à capacidade econômica dos réus, devendo ser reduzido para R$ 25.000,00, sem prejuízo de eventual complementação no juízo cível. 9. O pedido de recorrer em liberdade foi negado, em razão da condenação pelo Tribunal do Júri, do entendimento do STF (Tema 1068) e da necessidade de manutenção da segregação decorrente do quantum de pena e do regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Os recursos são parcialmente providos, para reduzir as penas privativas de liberdade impostas aos três apelantes, bem como o valor da indenização solidária fixada na sentença. 1. A decisão do Tribunal do Júri que acolhe uma das teses debatidas em plenário e encontra amparo no conjunto probatório não pode ser anulada por suposta contrariedade manifesta à prova dos autos, em respeito à soberania dos vereditos. 2. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal ou a qualificadora, não configura bis in idem. 3. Quando a circunstância qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença possuir idêntico conteúdo jurídico de agravante genérica prevista na Parte Geral do CP, esta não deve ser novamente valorada na segunda fase da dosimetria, podendo, quando cabível, ser valorada na primeira fase como circunstância judicial desfavorável, a fim de evitar bis in idem. 4. A fração de redução da pena pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do delito, justificando-se a fração mínima (1/3) quando o crime esteve muito próximo de se consumar e a vítima sofreu graves lesões. 5. O valor da indenização por danos mínimos, fixado na sentença penal condenatória deve guardar proporcionalidade com a capacidade econômica dos condenados, podendo ser reduzido para patamar razoável, sem prejuízo de discussão complementar no juízo cível. 6. A manutenção da custódia após condenação pelo Tribunal do Júri e fixação de regime inicial fechado justifica-se pela aplicação do Tema 1068 do STF, afastando o direito de recorrer em liberdade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 1º e § 2º, III e IV, art. 14, II, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 61, II, “c”; CPP, art. 283, art. 387, § 2º, art. 593, III, “d”, e § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 1068.
por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e prover parcialmente os recursos para reduzir as penas privativas de liberdade impostas aos três apelantes, bem como o valor da indenização solidária fixada na sentença
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
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