Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, com manutenção integral das cláusulas contratuais. 2.A parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a invalidade da capitalização de juros pela ausência de informação clara sobre a taxa diária e a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. 3.A sentença recorrida concluiu pela regularidade das cláusulas contratuais e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c o art. 332, I e II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal é abusiva em comparação com a taxa média de mercado; (ii) saber se a ausência de informação sobre a taxa diária de juros compromete a validade da capitalização pactuada, ainda que prevista a capitalização mensal; e (iii) saber se o reconhecimento de encargo abusivo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A taxa de juros remuneratórios contratada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e no mesmo período. Não há abusividade. Mantém-se a cláusula contratual nesse ponto. 6.A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541/STJ. 7.A ausência de informação sobre a taxa diária de juros viola o dever de informação do consumidor. A mera indicação das taxas mensal e anual não assegura controle prévio adequado dos encargos contratuais. 8.Verificada a omissão informacional no contrato, revela-se abusiva a cobrança da capitalização na forma praticada. Impõe-se o recálculo do débito, com admissão da capitalização apenas na periodicidade mensal, na forma expressamente pactuada. 9.O reconhecimento de encargo abusivo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora e afasta os encargos moratórios dela decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há abusividade nos juros remuneratórios quando a taxa contratada for inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma espécie e período. 2. A ausência de informação sobre a taxa diária de juros configura violação ao dever de informação do consumidor e torna abusiva a capitalização de juros na forma praticada. 3. O reconhecimento de encargo abusivo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, I e II, 487, I, e 85, § 2º; CDC, arts. 6º, III, 46, 51, § 1º, e 52; CC, art. 591; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14.10.2020, DJe 29.10.2020; Súmula 297/STJ; Súmula 539/STJ; Súmula 541/STJ.
por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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