Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, STJ E 283, STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A controvérsia tem origem em sentença de pronúncia proferida pela Vara Criminal de que submeteu o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri como Jaboticabal/SP, supostamente incurso no § 2º, IV, o II, do Código Penal, pela prática, art. 121, c/c art. 14, em tese, de tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a pronúncia. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. A defesa interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP com fundamento em quatro óbices: matéria constitucional imprópria ao recurso especial, deficiência na fundamentação (Súmula n. 284, STF), ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283, STF) e vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7, STJ). 4. Interposto o agravo em recurso especial, o Presidente do STJ não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 283, STF, aplicando o III, do CPC, o parágrafo único, I, do RISTJ, e, por analogia, a Súmula art. 932, art. 253, n. 182, STJ. 5. No agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da inadmissão, inclusive o relativo à Súmula n. 283, STF, ao atacar a manutenção da qualificadora prevista no § 2º, IV, do Código Penal, art. 121, demonstrando sua manifesta improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação do agravante de que teria impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 283, STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação da Súmula n. 182, STJ. 9. No caso concreto, o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada o óbice da Súmula n. 284, STF, relativo à deficiência na fundamentação recursal e à falta de indicação expressa da alínea do permissivo constitucional, tampouco enfrentou o fundamento atinente à inadequação da matéria constitucional. 10. A manutenção da qualificadora do § 2º, IV, do Código Penal para art. 121, apreciação pelo Tribunal do Júri está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente se justifica quando manifestamente improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação da Súmula n. 182, STJ. 3. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente se justifica quando manifestamente improcedente, não cabendo ao juízo togado usurpar a competência constitucional do Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: º, XXXVIII; CP, § 2º, IV; CPP, arts. 619; CPC, arts. 1.022, CF/1988, art. 5 art. 121, 1.030, V, e 932, III; RISTJ, parágrafo único, I. art. 253, Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg nos EDcl no EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em REsp 2.057.205/MG, 17.09.2025, DJe 23.09.2025; STJ, AgRg no AgRg no Rel. Min. AREsp 2.965.796/PE, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN 27.10.2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.