Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO BMG E DOS AUTORES. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de contestação de empréstimos consignados c/c repetição de indébito e danos morais, declarou a inexistência de negócios jurídicos, determinou a devolução de valores indevidamente descontados e condenou os bancos ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em: (i) saber se é válida a contratação de empréstimos consignados e de cartão consignado, bem como a distribuição do ônus probatório; (ii) analisar a responsabilidade civil das instituições financeiras; (iii) verificar o cabimento da repetição do indébito; (iv) apurar a configuração e o quantum dos danos morais; e (v) aferir a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ. 4. Não há fraude evidenciada em relação aos contratos de cartão de crédito consignado, porquanto o consumidor utilizou voluntariamente o cartão, afastando-se a inexistência do negócio e a responsabilidade da instituição. 5. A conclusão de laudo grafotécnico que atesta a falsidade das assinaturas em contratos de empréstimo consignado, somada à falha da instituição financeira em demonstrar a autenticidade dos documentos (Tema 1.061 do STJ), implica na nulidade dos negócios jurídicos firmados com as instituições financeiras. 6. A contratação digital por biometria facial com consumidor vulnerável (semianalfabeto, idoso) não valida automaticamente o negócio jurídico, exigindo-se que a instituição financeira comprove a segurança do procedimento e o consentimento hígido do contratante, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu. 7. A tese de supressio não se aplica para convalidar negócio jurídico infirmado por fraude, tampouco o recebimento de valores afasta a responsabilidade, devendo haver compensação para evitar enriquecimento sem causa. 8. A cobrança indevida mediante descontos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, atinge a dignidade do consumidor e configura dano moral. 09. O quantum da indenização por danos morais deve ser majorado, considerando a gravidade da conduta, o caráter alimentar do benefício atingido e a vulnerabilidade da vítima, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ao caráter punitivo-pedagógico. 10. A repetição dos valores indevidamente descontados é corolário da declaração de nulidade, sendo devida a restituição em dobro para descontos posteriores a 30 de março de 2021, conforme orientação do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 11. Os honorários advocatícios foram redistribuídos em virtude do provimento do recurso de um dos réus, com majoração para os sucumbentes em fase recursal (art. 85, § 11 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos do 2º, 3º e 5º Apelantes desprovidos. Recurso do 1º Apelante provido. Recurso do 4º Apelante provido em parte. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ, é aplicável às instituições financeiras." "2. Não há fraude em contrato de cartão de crédito consignado quando comprovado o uso voluntário e consciente do cartão pelo consumidor." "3. A falsidade de assinatura, atestada por perícia grafotécnica, ou a ausência de prova de consentimento válido em contratação digital de consumidor vulnerável, configuram falha na prestação do serviço e ensejam a declaração de inexistência do negócio jurídico." "4. A fraude perpetrada no âmbito da operação bancária constitui fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula nº 479 do STJ." "5. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário decorrente de contratação fraudulenta enseja indenização por danos morais." "6. O valor da indenização por danos morais pode ser majorado, considerando a gravidade da conduta das instituições financeiras, o caráter alimentar da verba atingida e a vulnerabilidade da vítima." "7. A repetição do indébito ocorre de forma simples para cobranças anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para as posteriores, com compensação dos valores creditados ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 39; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º; 85, § 11; 479; CC, art. 406, § 1º; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 362 do STJ; Súmula nº 54 do STJ; Súmula nº 479 do STJ; Tema 1.061 do STJ; EAREsp nº 676.608/RS, STJ.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSOS DO 2º, 3º e 5º APELANTES DESPROVIDOS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.