Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Cumpre ressaltar que eminentes Ministros desta Suprema Corte, ao apreciarem, monocraticamente, ações penais privadas em que se discutia a mesma controvérsia constitucional ora em exame, a elas negaram seguimento, determinando o arquivamento dos respectivos autos (Inq 2.843/GO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Inq 2.844/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – Inq 3.777/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g.). Impõe-se registrar, finalmente, a seguinte observação: se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso de tal prerrogativa, expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence, tal como assinala a doutrina (RAUL MACHADO HORTA, “Direito Constitucional”, p. 562, item n. 3, 5ª ed., atualizada por Juliana Campos Horta, 2010, Del Rey; CARLOS MAXIMILIANO, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. II/49, item n. 297, 5ª ed., 1954, Freitas Bastos, v.g.) e acentua, com particular ênfase, a jurisprudência constitucional firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Inq 1.958/AC, Red. p/ o acórdão Min. AYRES BRITTO – RE 140.867/MS, Red. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.). […]
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O STF Pet 8.945 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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