Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Decisão do Tribunal do Júri. Alegação de decisão contrária às provas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, com fundamento na alegação de que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à evidência dos autos. 2. A defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico foi equivocado e que a condenação se baseou em testemunhos de "ouvir dizer", requerendo a nulidade da sentença e novo julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento com base no artigo 593, III, "d", do CPP. 4. Outra questão é se o reconhecimento fotográfico irregular e a condenação baseada em testemunhos de "ouvir dizer" configuram ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo se manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica no caso, pois há elementos probatórios que sustentam a condenação. 6. O reconhecimento fotográfico e os testemunhos foram confirmados em juízo, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus. 7. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório é vedada na via estreita do habeas corpus, devendo ser respeitada a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada se manifestamente contrária às provas dos autos. 2. O reconhecimento fotográfico e testemunhos confirmados em juízo não configuram ilegalidade flagrante. 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo manifesta ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 322.415/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 1º/4/2016; STJ, HC 538.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.