Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Processo Civil. Apelação. Ação de execução fiscal. Acordo para pagamento parcelado do débito. Sentença de extinção feito, com resolução do mérito. Error in Judicando. Suspensão dos autos.I. Caso em exame1. Insurgência do Apelante contra sentença que, ao homologar o acordo de pagamento parcelado do débito, julgou o feito extinto, com resolução do mérito, por acreditar que caberia apenas a suspensão do feito até o efetivo pagamento do débito, para posterior extinção da ação.II. Questão em discussão2. Saber se comporta a cassação da sentença de extinção do feito, com resolução do mérito, em razão da homologação do acordo, por error in judicando, e se o caso comporta apenas a suspensão do feito durante o interstício de pagamento do débito.III. Razões de decidir3. O acordo extrajudicial para pagamento parcelado do débito fiscal comporta a suspensão do feito até a sua efetiva quitação, para posterior extinção dos autos, conforme preceituam os artigos 922, do CPC, e art. 151, inc. IV, do CTN.4. A sentença que homologa o acordo e extingue o feito com resolução do mérito deve ser reformada, por error in judicando.V. DispositivoApelação conhecida e provida. ____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922, art. 923 e art. 924; CTN, art. 151, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: TJ/GO, Apelação Cível 5331492-13.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; Apelação Cível 0111184-93.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, j. 11/03/2024, DJe de 11/03/2024; Apelação Cível 0111184-93.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, j. 11/03/2024, DJe de 11/03/2024 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO Nº: 5319259-32.2023.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAPELANTE: Município de Goiânia APELADO: Fernando Antônio do Vale SampaioRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: Processo Civil. Apelação. Ação de execução fiscal. Acordo para pagamento parcelado do débito. Sentença de extinção feito, com resolução do mérito. Error in Judicando. Suspensão dos autos.I. Caso em exame1. Insurgência do Apelante contra sentença que, ao homologar o acordo de pagamento parcelado do débito, julgou o feito extinto, com resolução do mérito, por acreditar que caberia apenas a suspensão do feito até o efetivo pagamento do débito, para posterior extinção da ação.II. Questão em discussão2. Saber se comporta a cassação da sentença de extinção do feito, com resolução do mérito, em razão da homologação do acordo, por error in judicando, e se o caso comporta apenas a suspensão do feito durante o interstício de pagamento do débito.III. Razões de decidir3. O acordo extrajudicial para pagamento parcelado do débito fiscal comporta a suspensão do feito até a sua efetiva quitação, para posterior extinção dos autos, conforme preceituam os artigos 922, do CPC, e art. 151, inc. IV, do CTN.4. A sentença que homologa o acordo e extingue o feito com resolução do mérito deve ser reformada, por error in judicando.V. DispositivoApelação conhecida e provida. ____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922, art. 923 e art. 924; CTN, art. 151, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: TJ/GO, Apelação Cível 5331492-13.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; Apelação Cível 0111184-93.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, j. 11/03/2024, DJe de 11/03/2024; Apelação Cível 0111184-93.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, j. 11/03/2024, DJe de 11/03/2024
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.