Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Habeas Corpus. Queixa-crime. Calúnia, difamação e injúria (art. 138, 139 e 140, todos do Código Penal). Arguida ilegalidade na decisão que concedeu abertura de prazo para a querelante emendar a inicial. Evidente e já reconhecida voluntária exclusão de um dos supostos ofensores. Irregularidade observada. Princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Renúncia tácita ao direito da queixa. Ademais, Prazo decadencial para regularizar o instrumento procuratório. Ocorrência do transcurso (art. 38 do Código de Processo Penal). Direito de queixa decaído. Extinção da punibilidade declarada. Aplicação dos artigos 48 e 49 do Código de processo penal e artigo 107, inciso V, do Código Penal. Ordem concedida. 1. Nos termos dos artigos 48 e 49 do Código de Processo Penal, se o querelante não incluir na queixa-crime todos os autores conhecidos do suposto delito, ocorrerá a renúncia tácita ao direito de ação quanto aos excluídos. 2. (...). Pelo princípio da indivisibilidade da ação penal, o querelante deve incluir em sua queixa-crime todos os autores e partícipes do fato, sob pena de estender a todos a renúncia ao direito de queixa em relação a um ou algum deles, não lhe sendo permitido definir a extensão subjetiva da acusação, que deve ser considerada pela amplitude do número de agentes a quem as condutas podem ser imputadas. (...) - Inq n. 1.656/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
Ordem concedida
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.