Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INCONGRUÊNCIA. CONFLITO ESTRUTURAL DE INTERESSES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria de votos, negou provimento a agravo de instrumento interposto por associação de proprietários de unidades autônomas, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu pedido liminar visando ao afastamento da administradora do pool hoteleiro. A embargante alega a existência de erro material e contradição na proclamação do resultado do julgamento, bem como omissões quanto ao vício de incongruência da decisão de primeiro grau e à tese de conflito estrutural de interesses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em erro material ou contradição ao registrar o resultado do julgamento; (ii) se houve omissão quanto às consequências jurídicas da alegada incongruência da decisão de primeiro grau; (iii) se o julgado deixou de analisar a tese de conflito estrutural de interesses; e (iv) se os embargos se prestam à rediscussão do mérito da matéria já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na proclamação do resultado do julgamento, que não reflete o voto divergente, deve ser sanado para registrar a votação por maioria, sem alteração do mérito do julgado. 4. Não há omissão quanto à alegação de incongruência, pois o acórdão, embora reconhecendo uma "aparente dissonância", adotou fundamentação diversa e suficiente para o indeferimento da tutela de urgência, considerando a ausência dos requisitos legais. 5. A tese de "conflito estrutural de interesses" foi expressamente enfrentada pelo acórdão, que ponderou a necessidade de provas robustas de dano concreto e a complexidade da matéria, não havendo omissão, mas sim rejeição da tese como fundamento para a concessão da tutela em cognição sumária. 6. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria já apreciada ou ao mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. 7. A interposição dos embargos, para fins de prequestionamento e correção de erro material, não configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. "1. O erro material na proclamação do resultado de julgamento, que não altera a substância do acórdão, deve ser sanado para refletir fielmente o ocorrido na sessão." "2. Não há omissão em acórdão que enfrenta as teses suscitadas, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte, adotando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia." "3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 294, 300, 311, 492, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.024, 1.025, 1.026, §2º; CC, art. 187. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Mandado de Segurança Cível 5639528-46.2021.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5192148-19.2026.8.09.0000 COMARCA DE CALDAS NOVAS EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO CONDOMÍNIO RIVIERA PARK – APRACORP EMBARGADA: AM RIVIERA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.