Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados, em nome próprio, contra decisão que, embora acolha exceção de pré-executividade para excluir ex-sócio do polo passivo de execução fiscal, afasta a condenação da União em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União deve suportar honorários advocatícios em razão da exclusão de coexecutado mediante exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer o critério aplicável ao arbitramento da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sociedade de advogados possui legitimidade e interesse recursal autônomos para impugnar decisão relativa a honorários advocatícios, cuja titularidade lhe pertence. 4. O acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão de sócio do polo passivo, sem extinção da execução fiscal, enseja a fixação de honorários segundo o princípio da causalidade, uma vez que a defesa técnica foi necessária para afastar redirecionamento indevido. 5. O posterior reconhecimento, pela União, da ausência de responsabilidade tributária do coexecutado não exclui sua responsabilidade pela verba sucumbencial, nem incide, na hipótese, a regra do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002. 6. A exclusão exclusiva do excipiente do polo passivo, preservado o crédito em relação aos demais executados, impede a mensuração de proveito econômico e autoriza o arbitramento equitativo dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de coexecutado mediante acolhimento de exceção de pré-executividade, sem extinção da execução fiscal, autoriza a condenação da exequente em honorários advocatícios segundo o princípio da causalidade. 2. O reconhecimento posterior da ilegitimidade passiva pela Fazenda Pública não afasta a verba honorária quando a defesa se revela necessária para excluir coexecutado indevidamente incluído. 3. Os honorários decorrentes da exclusiva exclusão do excipiente do polo passivo devem ser arbitrados por apreciação equitativa, quando não houver proveito econômico mensurável.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.