Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME CELETISTA POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. TEMA 551 DO STF INAPLICÁVEL. DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato temporário e o pagamento de verbas trabalhistas (FGTS, décimo terceiro salário e férias). O autor alega que o próprio Município, através de Lei Municipal, estabeleceu o regime da CLT para as contratações temporárias, o que afasta a aplicação do Tema 551 do STF e justifica o recebimento das verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia reside em definir o regime jurídico aplicável à contratação temporária do autor e se a previsão expressa em lei municipal de submissão ao regime celetista, aliada ao desvirtuamento da contratação, garante o direito ao recebimento das verbas trabalhistas, independentemente da ausência de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso em tela se distingue do Tema 551 do STF, que trata da nulidade de contratações sem concurso público no regime estatutário, por uma particularidade crucial: a existência da Lei Municipal nº 1.573/2010, que, em seu art. 5º, vinculou as contratações temporárias ao regime da CLT. Ao optar por esse regime, o Município de Acopiara submeteu-se a todas as obrigações e direitos dele decorrentes. Além disso, o Município, devidamente citado, não contestou os fatos alegados, nem apresentou contrato que justificasse a contratação por necessidade temporária. 4. O desvirtuamento da contratação, somado à previsão legal do regime celetista, garante ao autor o direito ao recebimento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, afastando a tese de nulidade absoluta da contratação e a vedação ao pagamento de verbas, ressalvadas pelo Tema 551. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenando o Município de Acopiara ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período trabalhado. Tese de julgamento: A contratação temporária realizada por Município que, através de lei própria, estabelece o regime da CLT para essas contratações, obriga o ente público ao pagamento de todas as verbas trabalhistas, mesmo que a contratação seja posteriormente considerada nula por desvirtuamento da sua finalidade. A previsão legal afasta a aplicação do Tema 551 do STF, garantindo ao contratado todos os direitos do regime celetista. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.573/2010, art. 5º; CPC, art. 487, inciso I; Tema 551 do STF. Jurisprudência relevante citada: RE n. 765.320/MG, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 15/9/2016, Repercussão Geral, DJe de 16/9/2016 (Tema 551). TJCE, RI- 30015844820258060029, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2025; 30019875120248060029, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/10/2025; TJCE. RI- 30022248520248060029, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2025 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenando o Município de Acopiara ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período trabalhado.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete de André Aguiar Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.