Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 155, §1 E §4º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DECOTE NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA REMANESCENTE ÀQUELA QUE QUALIFICOU O TIPO PENAL COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PELO REPOUSO NOTURNO NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N° 1.087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em julgamento de recursos especiais repetitivos, Tema n° 1.087, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça revisitou a majoração do furto qualificado praticado durante o repouso noturno. O Tribunal estabeleceu que a causa de aumento de pena – Art. 155, parágrafo 1º, do Código Penal - não incide na forma qualificada do crime patrimonial. Segundo a Corte Superior, a topografia do Art. 155 afasta aplicação do furto noturno à forma qualificada do delito. II. Presentes duas ou mais qualificadoras, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo qualificado. III. A agravante da reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea. IV. As diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade estão determinadas nos parágrafos 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, ou seja, o quantum da pena; a reincidência; e a observância do Art. 59 do Código Penal. V. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, e consequente sobrestamento da exigibilidade do pagamento de custas processuais, é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.