Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito administrativo e trabalhista. Recurso inominado. Contratação temporária. Desvirtuação. Direitos trabalhistas. Honorários sucumbenciais. Não cabimento. Sentença mantida. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ente público contra sentença que reconheceu a desvirtuação da contratação temporária de servidor e condenou ao pagamento de verbas trabalhistas, incluindo décimo terceiro salário, férias e FGTS. No primeiro grau, foram fixados honorários sucumbenciais em favor do patrono do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação temporária ocorreu em desacordo com a legislação, ensejando o reconhecimento dos direitos trabalhistas pleiteados; e (ii) analisar a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária deve observar os requisitos constitucionais e legais, sob pena de configurar vínculo desviou da contratação temporária e ensejar o pagamento dos direitos trabalhistas correspondentes. O ente público não demonstrou a regularidade da contratação, evidenciando-se o desvirtuamento da relação jurídica e o direito do servidor às verbas trabalhistas deferidas na sentença. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a condenação em honorários sucumbenciais não se aplica em decisão de primeiro grau. Afastada de ofício a condenação em honorários sucumbenciais fixados no primeiro grau. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O desvirtuamento da contratação temporária enseja do pagamento de décimo terceiro, férias e FGTS, em conformidade com o Tema 511, do STF. 2. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é incabível a condenação de honorários sucumbenciais em primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; Lei nº 12.153/2009, arts. 27, 55. Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 1410677 MG, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 09/04/2024
Recurso improvido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.