Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA E DA CAPTURA FACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada. A parte autora alega que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário referentes a um cartão de crédito consignado, vinculado ao contrato nº 15839515, sem que houvesse qualquer autorização ou solicitação com limite no cartão de R$ 1.347,00 (mil, trezentos e quarenta e sete reais) e, data de inclusão em 13/12/2019. Diante disso, requer a declaração de nulidade da referida contratação, bem como a correspondente indenização por danos morais, referentes a cartão de crédito consignado que nunca contratou, atribuindo a situação a possível fraude. A instituição financeira apresentou contrato com aceite eletrônico, geolocalização, endereço IP, identificação de dispositivo e biometria facial. O apelante impugnou especificamente a autenticidade da assinatura na réplica e requereu a realização de perícia digital. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu prescrição ou decadência do direito de ação; (ii) verificar se o indeferimento da perícia digital requerida pela parte autora, após impugnação específica da autenticidade da assinatura constante no contrato bancário apresentado pela instituição financeira, configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (iii) verificar se tal cerceamento enseja a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. O prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contado do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. Entretanto, os descontos foram iniciados em 01/2020 e a demanda ajuizada em 26/02/2025, estando prescritos os descontos anteriores a 26/02/2020. 4. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa como corolários inarredáveis do devido processo legal, constituindo garantias fundamentais previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O cerceamento de defesa se configura quando demonstrada a indispensabilidade da perícia digital para dirimir aspecto crucial do litígio, qual seja, a autenticidade da contratação. 5. O julgamento antecipado revela-se prematuro. Considerando que o juiz singular não detém conhecimento técnico especializado para aferir com exatidão a autenticidade das assinaturas eletrônicas e da biometria facial, e ausentes outras provas suficientes para atestar a veracidade da contratação, o processo demanda maior instrução probatória. 6. Após minucioso exame dos autos, constata-se a indispensabilidade da realização de perícia digital no documento contratual apresentado pela instituição financeira, sobretudo considerando que a parte autora contestou especificamente a autenticidade da assinatura em sua réplica. A própria instituição financeira informou que não se opunha ao julgamento antecipado do mérito, alegando que a instrução processual estava completa com a juntada da contestação, contrato, cédula de crédito, faturas e TEDs, o que não afasta a necessidade de prova técnica diante da impugnação específica apresentada. 7. Aplica-se ao caso concreto, por analogia, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061, segundo a qual, uma vez contestada a assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira demonstrar sua autenticidade, sendo imprescindível a produção de prova pericial. 8. A não realização da prova técnica necessária configura inegável cerceamento de defesa e manifesta violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Somente o exame pericial, conduzido por profissional devidamente habilitado, poderá elucidar a questão controversa e fornecer bases sólidas e seguras para o convencimento do julgador. 9. O julgamento foi proferido sem a instrução probatória adequada, carecendo de elementos suficientes para a correta elucidação dos fatos, revelando-se prematuro o julgamento antecipado da lide. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e provido. __________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 355, I, 368, 370, 411, III e 429, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema Repetitivo 1061, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021; TJCE, AC 3000629-37.2024.8.06.0066, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2025; TJCE, AC 0202857-15.2022.8.06.0101, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 05/12/2023; TJSP, AC 1092995-69.2024.8.26.0100, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2024; TJMG, AC 5000159-44.2023.8.13.0249, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 01/03/2024.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento ao recurso interposto
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