Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de embargos de declaração para viabilizar a análise do art. 1.022 do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; e por consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória em fase de liquidação de sentença, envolvendo pensão mensal e danos morais, com definição, no título, dos consectários de correção monetária e juros de mora. 3. A Corte de origem manteve a homologação dos cálculos da contadoria, afirmando a impossibilidade de rediscutir os critérios fixados no título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível revisar, na liquidação, os critérios de incidência dos juros de mora por se tratar de matéria de ordem pública; (iii) saber se é inviável a incidência de juros moratórios sobre danos morais antes do arbitramento judicial; (iv) saber se incide a coisa julgada, com violação dos arts. 502, 508 e 509, § 4º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de embargos de declaração contra o acórdão recorrido impede a análise da suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. A liquidação não pode alterar critérios de correção monetária e juros definidos no título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. Os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) foram expressamente fixados na sentença; não há erro material a corrigir nem possibilidade de revisão na liquidação. 9. A divergência jurisprudencial não se configura quando os paradigmas tratam de hipóteses distintas das do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A não oposição de embargos de declaração na origem impede a análise de violação do art. 1.022 do CPC, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Aplica-se o art. 509, § 4º, do CPC, vedando a alteração, na liquidação, dos critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo judicial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os parâmetros das Súmulas n. 54 e 362 do STJ, incorporados ao título, não podem ser modificados em liquidação. 5. A divergência jurisprudencial não se configura quando os paradigmas tratam de hipóteses distintas da do caso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 508, 509, § 4º, e 85, § 11; CC, art. 407; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54, 362 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.055.693/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023.
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