Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE JUROS (SELIC) DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEPÓSITOS JUDICIAIS. EMBARGOS DA UNIÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA IMPETRANTE DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União e pela Impetrante contra acórdão que analisou a exclusão da Taxa SELIC de repetição de indébito tributário e levantamento de depósito judicial da base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, bem como a incidência de PIS e COFINS sobre aplicações financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros (SELIC) recebidos em repetição de indébito tributário e levantamento de depósitos judiciais integram a base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre juros e correção monetária de repetições de indébito, depósitos judiciais e aplicações financeiras; e (iii) saber se houve equívoco na aplicação da modulação de efeitos do Tema 962/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A União sustenta a incidência de PIS e COFINS sobre os juros (SELIC) recebidos em repetição de indébito tributário e levantamento de depósitos judiciais. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1237, pacificou o entendimento de que tais valores, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e não cumulativas. 4. Em conformidade com os arts. 926 e 927, inc. III, do CPC, que determinam o respeito aos entendimentos firmados em recurso repetitivo, os embargos de declaração da União foram acolhidos com efeitos infringentes para modificar o acórdão. 5. A Impetrante alegou omissão do acórdão quanto à não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre juros e correção monetária de repetições de indébito, depósitos judiciais e aplicações financeiras, por ausência de acréscimo patrimonial. No entanto, a decisão embargada já havia analisado e decidido a matéria, aplicando os entendimentos dos Temas 962/STF, 504/STJ, 1160/STJ e, agora, o Tema 1237/STJ. 6. Os embargos de declaração da Impetrante foram julgados improcedentes, pois a decisão embargada está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa, não havendo omissão a ser sanada. 7. A Impetrante apontou equívoco na compensação dos valores, alegando desconsideração das ressalvas da modulação de efeitos do Tema 962/STF. Contudo, o mandado de segurança foi impetrado em 03/08/2021, data anterior a 17/09/2021, que é a ressalva estabelecida pelo STF nos embargos de declaração do RE 1.063.187. 8. Dessa forma, a modulação de efeitos do Tema 962/STF não afeta o caso concreto, e a repetição do indébito permanece reconhecida pelo prazo quinquenal, tornando a alegação da Impetrante sem razão. 9. Ambas as partes requereram o prequestionamento de diversos dispositivos legais e precedentes. O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos ou precedentes invocados, bastando que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, conforme o art. 489 do CPC e a jurisprudência do STF (RE nº 170.204/SP) e do STJ (AgInt no AREsp 1769226/SP). 10. O prequestionamento foi atendido, pois a tese jurídica que sustenta a decisão foi evidenciada. Além disso, o art. 1.025 do CPC garante o prequestionamento dos elementos suscitados, mesmo em caso de rejeição dos embargos, se houver vício a ser reconhecido por tribunal superior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Embargos de declaração da Impetrante desprovidos. Embargos de declaração da União providos, com efeitos infringentes, aplicando-se o Tema 1237/STJ. Tese de julgamento: 12. Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97, 150, inc. I e IV, 153, inc. II, 195, inc. I, "b" e "c"; CTN, arts. 43, inc. II, § 1º, e 165; CPC, arts. 489, 926, 927, inc. III, 1.013, 1.022, 1.025; DL nº 1.381/1974, art. 9º, § 2º; DL nº 1.598/1977, arts. 3º, § 1º, 12 e 17; Lei nº 8.541/1992, art. 8º; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 1.063.187 (Tema 962), j. 29.04.2022; STF, RE nº 170.204/SP; STJ, AgInt no AREsp 1769226/SP; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, REsp nº 1.138.695; STJ, Tema 504; STJ, Tema 1160; STJ, Tema 1237; STJ, Súmulas 98, 162, 211, 213; STF, Súmulas 282, 356.
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da Impetrante e dar provimento aos embargos de declaração da União, com efeitos infringentes, aplicando o Tema 1237/STJ à hipótese dos autos
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1ª Turma · TRF4 · presidente: Leandro Paulsen
Composição: Leandro Paulsen (presidente); Luciane Amaral Corrêa Münch; Marcelo De Nardi.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Leandro Paulsen
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.