Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESCISÃO CONTRATUAL E REVERSÃO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação de resolução de contrato por inadimplemento, com pedido de tutela antecipada, envolvendo compromisso de compra e venda de quatro imóveis rurais. O autor pleiteava a rescisão do contrato e a reversão da propriedade, além da condenação dos réus ao pagamento integral das custas e honorários. A sentença reconheceu o inadimplemento, mas afastou a rescisão automática do contrato, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento contratual dos réus autoriza a resolução automática do contrato de compra e venda, com a reversão da propriedade e devolução de valores; (ii) estabelecer se os réus devem ser integralmente condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para apresentação de contestação pelos réus foi corretamente contado a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC, não configurando revelia. 4. A existência de cláusula resolutiva expressa no contrato autoriza a resolução automática em caso de inadimplemento superior a três meses, nos termos do art. 474 do Código Civil. 5. A concessão de prazos adicionais e renegociações parciais não configura novação da dívida, pois não houve extinção inequívoca da obrigação originária, nos termos dos arts. 360 e 361 do Código Civil. 6. O pagamento parcial e tardio pelos réus não purga a mora nem impede a aplicação da cláusula resolutiva, conforme precedentes do STJ e entendimento consolidado. 7. A configuração do inadimplemento absoluto autoriza a rescisão contratual e a reversão da propriedade do imóvel, com devolução proporcional de valores pagos. 8. Aplicação do princípio da causalidade impõe a condenação integral dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 9. O provimento do recurso de apelação principal prejudica o exame do recurso adesivo dos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível provida. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. A cláusula resolutiva expressa opera a resolução automática do contrato em caso de inadimplemento superior ao prazo pactuado. 2. A concessão de prazos adicionais para pagamento não configura, por si só, novação da obrigação. 3. O inadimplemento absoluto e o descumprimento reiterado de obrigações contratuais autorizam a rescisão do contrato e a reversão da propriedade transferida. 4. A parte que deu causa à demanda deve suportar integralmente os ônus da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 360, 361, 422, 474; CPC, arts. 85, §2º e §11, 86, parágrafo único, 292, II, 335, 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.789.863/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 10.08.2021; STJ, REsp nº 2.139.100/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21.05.2024; TJ-MG, AI nº 2256586-02.2023.8.13.0000, Rel. Des. Baeta Neves, j. 28.02.2024; TJ-SP, AI nº 21416575620248260000, Rel. Paulo Alonso, j. 28.06.2024.
Apelação cível provida. Recurso adesivo prejudicado.
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