Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. VALIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS NA INADIMPLÊNCIA. VEDAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DESCABIDA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos por agricultor aposentado contra execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia e aditivo de rerratificação, alegando excesso de execução em virtude de abusividade de encargos, capitalização indevida e cumulação de encargos, julgados procedentes pelo juízo de origem com base em laudo da Contadoria Judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (a) aferir o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal e a regularidade do demonstrativo de cálculo previsto no art. 917 do CPC; (b) definir a incidência do CDC e da inversão probatória ao produtor rural pessoa física pela teoria finalista mitigada; (c) analisar a higidez da capitalização mensal de juros na normalidade e a vedação de sua cumulação com encargos moratórios na inadimplência; e (d) examinar o cabimento da majoração dos honorários e da devolução em dobro do art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inobservância da dialeticidade recursal quando as razões da apelação atacam de forma direta e específica os fundamentos da sentença e as premissas do parecer contábil acolhido na origem. 4. A juntada de memória de cálculo com a petição inicial dos embargos indicando o montante incontroverso atende às exigências do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, legitimando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a verificação técnica imparcial do saldo devedor. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito rural por força da teoria finalista mitigada quando evidenciada a vulnerabilidade fática e econômica do agricultor idoso que aufere benefício previdenciário de um salário mínimo, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. É legítima a capitalização mensal de juros remuneratórios expressamente pactuada em cédula de crédito rural, a teor do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 e da Súmula 93 do STJ, incorrendo em equívoco o laudo da Contadoria que aplicou juros simples na fase de normalidade contratual. 7. Constatada a expressa estipulação contratual de que os encargos moratórios incidem em substituição aos encargos de normalidade, revela-se indevida a cumulação de juros remuneratórios com juros de mora e multa moratória durante o período de inadimplemento. 8. O art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004 é de incidência restrita à Cédula de Crédito Bancário, não se aplicando à Cédula Rural Pignoratícia, descabendo a repetição em dobro na hipótese de mera divergência técnica de cálculos sem comprovação de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível parcialmente provida para admitir a capitalização mensal de juros na normalidade, determinando a retificação dos cálculos na origem. Recurso Adesivo desprovido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a capitalização mensal de juros em cédula de crédito rural desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 93 do STJ. 2. É vedada a cumulação de juros remuneratórios com encargos moratórios na inadimplência quando o contrato prever a substituição dos encargos de normalidade. 3. A penalidade do art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004 é inaplicável à cédula de crédito rural e pressupõe má-fé, inexistente em mera divergência de cálculos. Legislação citada: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 917, §§ 3º e 4º, e 1.010, III. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º. Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 3º. Jurisprudência relevante mencionada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 93 e Súmula 297; REsp n. 2.193.180/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.
Apelação Cível parcialmente provida para admitir a capitalização mensal de juros na normalidade, determinando a retificação dos cálculos na origem. Recurso Adesivo desprovido.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Composição: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (presidente); José Ricardo Porto; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Onaldo Rocha de Queiroga; Vandemberg de Freitas Rocha (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
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