Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATÉRIA FÁTICA MERITÓRIA. VIA ESTREITA DO MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA AFETADA. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. INVIABILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR E DAS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. COM O PARECER, WRIT CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. I - Caso em exame. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos capitulados no artigo 121, §§ 2º, I e IV, e 4º, parte final, do Código Penal, bem como no artigo 14 da Lei 10.826/03. II - Questão em Discussão. 2. Examinar se a prisão preventiva encontra-se fundamentada nos requisitos e pressupostos inerentes ou se caracteriza constrangimento ilegal. III. Razões de Decidir: 3. Tratando-se de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sobretudo porque matérias meritórias devem ser oportunamente submetidas à cognição do julgador, que as analisará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certa, por outro lado, a presença de materialidade e indicios suficientes de autoria a justificarem a custódia cautelar. 4. A apresentação espontânea do paciente não elide, por si só, o periculum libertatis, sobretudo quando configurada a gravidade concreta da conduta pelo modus operandi adotado pelo paciente. 5. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supre eventuais irregularidades do flagrante, por constituir novo título judicial válido. 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, situação que justifica a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da medida extrema quando presentes fundamentos concretos. 8. Não demonstrada debilidade extrema do paciente, tampouco confirmação segura de que a intervenção, o atendimento e o tratamento necessários não tenham sido disponibilizados pela unidade prisional em que se encontra, descabe a substituição almejada. 9. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). 10. Inaplicáveis as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP, presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e Tese: 11. Com o parecer, writ conhecido em parte, e na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva, quando fundamentada em elementos concretos da gravidade da conduta e da periculosidade do agente, é legítima mesmo diante de condições pessoais favoráveis, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas, não se revelando possível a conversão em prisão domiciliar ou aplicação de outras medidas cautelares. Dispositivos relevantes citados: CP: art. 121, §§ 2º, I e IV, e 4º, parte final; Lei 10.826/03: art. 14. Jurisprudência Relevante Citada: STJ: RHC 75.656/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017; TJMS: Habeas Corpus n. 1400497-29.2017.8.12.0000, Porto Murtinho, 2ª Câmara Criminal, Relator Des. Carlos Eduardo Contar, j: 13/02/2017, p:22/02/2017.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.