Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Banco Pan S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Matias Olímpio/PI, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Luzia Florinda da Silva. A parte autora, idosa e analfabeta, alegou não ter contratado empréstimo consignado objeto da lide, sustentando não reconhecer a operação nem ter recebido qualquer valor. Pleiteou a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a inexistência do débito, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O banco recorreu, alegando regularidade da contratação, ausência de vício de consentimento e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido na ausência de assinatura a rogo e testemunhas; (ii) determinar se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira; (iii) analisar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova requerida pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige a presença de requisitos formais específicos, como assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, os quais não foram observados no caso concreto. 4. A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, tampouco demonstrou a regularidade da contratação, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI e do Tema 1061 do STJ, que reconhecem a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. 5. O indeferimento da produção de prova requerida pela parte ré não configura cerceamento de defesa, diante da inexistência de indícios mínimos de que os valores contratados foram efetivamente entregues, e da prerrogativa do juiz na condução do processo (CPC, art. 370). 6. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação ou nulidade do acórdão, conforme entendimento consolidado do STF (ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta é nulo quando ausente a assinatura a rogo e as assinaturas de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A ausência de comprovação da efetiva entrega do valor contratado caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova se dá diante da ausência de relevância da diligência requerida, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e art. 93, IX; CC, art. 595; CPC, arts. 370 e 85, §2º; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STJ, Tema Repetitivo nº 1061.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.