Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito previdenciário. Recurso extraordinário com agravo. Atividade de vigilante. Período anterior à Lei nº 9.032, de 1995. Reconhecimento da especialidade por categoria profissional. Tema nº 1.209 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia diversa. Suspensão do feito: descabimento. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão pela qual se negou admissibilidade a recurso extraordinário interposto contra acórdão pelo qual a 3ª Turma Recursal do Paraná julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. 2. O recorrente alega a impossibilidade de reconhecer como especiais períodos de trabalho como vigia/vigilante antes da Lei nº 9.032, de 1995, sem uso de arma de fogo, por violação aos arts. 2º, 195, § 5º, e 202, inc. II, da Constituição da República, além de inobservância ao decidido na Questão de Ordem do RE nº 597.389/SP. 3. No acórdão recorrido, a 3ª Turma Recursal do Paraná reformou parcialmente a sentença de 1º Grau, reconhecendo a especialidade da atividade de vigilante/vigia em alguns períodos anteriores à Lei nº 9.032, de 1995, mas mantendo a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por não implementação dos requisitos. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se o reconhecimento de atividade especial de vigilante/vigia por categoria profissional, em período anterior à Lei nº 9.032, de 1995, viola os arts. 2º, 195, § 5º, e 202, inc. II, da Constituição da República e se a hipótese está abrangida pelo Tema nº 1.209 do ementário da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 5. A suspensão do processo é descabida, uma vez que a controvérsia do Tema nº 1.209 do ementário da Repercussão Geral, que trata da possibilidade de ter-se tempo especial por atividade perigosa não mencionada em legislação, é distinta da presente demanda. 6. O período reconhecido como especial no presente caso, compreendido de 1º/10/1987 a 1º/02/1991 e 1º/06/1991 a 11/09/1991, é anterior à Lei nº 9.032, de 1995, época em que o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante/vigia ocorria por enquadramento de categoria profissional (analogia à função de guarda, Código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64), independentemente do uso de arma de fogo. 7. Houve preclusão em relação ao benefício previdenciário, pois o Colegiado de origem, mesmo após reconhecer a especialidade do trabalho de vigilante, afastou outros lapsos temporais como especiais, o que acarretou a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria especial por não comprovação dos requisitos, não tendo havido inconformismo pelo o autor. IV. Dispositivo 8. Recurso extraordinário com agravo a que se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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O STF ARE 1.575.920 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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